Acordo Coletivo

Registro MTE GO000919/2025 · Solicitação MR064158/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 18 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O vendedor externo, além da comissão de 2% sobre suas vendas de contrato de locação de Painéis, e vendas de Lonas, Banners e adesivos impressos, mais o Bônus sobre o atingimento de Metas de vendas de contratos de locação de Painéis, terá a partir de 1º de setembro de 2025, uma remuneração mínima de R$1.729,51 ao mês como piso salarial de contratação durante o período de 12 meses; e R$ 2.594,21 como piso salarial de efetivação a partir do 13º mês da contratação. § 1º – Para o Gerente de Vendas Externa, além da comissão de 2% sobre o valor total de suas próprias vendas de contratos de locação de Painéis, e vendas de Lonas, Banners e Adesivos Impressos, mais o Bônus sobre o atingimento de Metas de contratos de Locação, terá uma gratificação de função de 40% sobre o seu piso salarial, e também terá uma comissão de 0,5% sobre as vendas dos contratos de locação de Painéis de seus subordinados. § 2º - As funções a serem executadas pelo vendedor e gerente de vendas, são as seguintes: Prestar serviços na área de vendas externas, compreendendo todos os serviços atinentes a vendas, visitas, contatos, levantamento de clientes, orçamentos e seu acompanhamento até a efetivação de assinatura dos contratos de locação de Painéis Rodoviários e Totens e assistência de pós-vendas deles, efetuar cobrança de valores atrasados dos clientes por ele atendidos. § 3º - O pagamento das comissões dos contratos de locação de painéis e totens e das vendas de Lonas, Banners, adesivos impressos, Painéis, Totens ou fachadas comerciais serão feitos após a entrega dos documentos mencionados no item a abaixo e nas condições a seguir do item a.1 até o item a.5. a) -Relação de documentos: – Contrato entre o empregador e o cliente, assinado pelo cliente. – Aprovação do local pelo cliente onde está ou será instalado o painel. – Comprovante de fornecimento do layout(arte) pelo cliente. – Comprovante de ciência do cliente da entrega dos painéis, devendo a ciência ser por escrito. – Comprovante de ciência do cliente na notificação enviada pelo empregador ao cliente no caso de atraso da instalação dos painéis prevista no contrato. a.1) - Contratos de locação de Painéis e Totens com valor global até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que tenham periodicidade contratual definida e recebimento parcelado, os pagamentos das comissões serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento da 2ª (segunda) parcela dos contratos comercializados pelo empregado. a.2 ) – Contratos de locação de Painéis e Totens com valor global acima de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que tenham periodicidade contratual definida e recebimento parcelado, os pagamentos das comissões serão efetuados, em 04( quatro) parcelas, sendo o primeiro pagamento efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento da 2ª (segunda) parcela e os demais pagamentos serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes quando do recebimento da 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) parcela dos contratos comercializados pelo empregado. a.3 ) – Contratos com renovação tácita ou que sejam por tempo indeterminado, o pagamento das comissões será mediante a liquidação das parcelas, ou seja de acordo com o § 1º do artigo 466 da CLT, cujo pagamento dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao recebimento . a.4 ) - O s contratos com renovação automática expresso nos mesmos,os pagamentos das comissões serão efetuados em 04( quatro) parcelas, sendo o primeiro pagamento efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento da 2ª (segunda) parcela e os demais pagamentos serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes quando do recebimento da 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) parcela dos contratos comercializados pelo empregado. Os dispositivos mencionados no presente item (a.4) só terão efeito desde que obedeça ao disposto na letra “c" desta cláusula. a.5 ) – No caso de venda de lonas, Banners adesivos impressos, painéis, totens ou fachadas comerciais, e sendo a venda parcelada , os pagamentos das comissões serão efetuados mediante liquidação das parcelas, conforme § 1º do artigo 466 da CLT, cujo pagamento dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao recebimento. b) Mensalmente o empregador confeccionará demonstrativo dos contratos comercializados ou de vendas efetuadas pelo empregado, contendo os valores recebidos e o valor total das comissões, onde conterá as assinaturas das partes contratantes. c) Com relação aos contratos entre empregador e cliente, vendidos pelo empregado, com renovação automática, o empregado fará jus à comissão, se quando ocorrer a renovação o empregado ainda estiver com o seu contrato de trabalho em vigência. d) O empregado fará jus a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) de bônus quando as suas vendas de contratos de Locação de Painéis, excluindo-se as renovações de contratos vendidos anteriormente, atingir 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento) da meta; e R$ 500,00 (Quinhentos reais) de bônus quando atingir 100% (cem por cento) da meta que será definida pelo empregador com ciência do empregado. e) O pagamento do Bônus mencionado na letra "D", sobre a meta atingida, será efetuado no 5º dia útil após o mês em que a meta foi atingida. f) Durante a vigência do contrato de trabalho entre as partes, caso algum contrato de locação de painéis vendidos pelo empregado seja aditado, ou substituído por outro contrato, cujos valores globais venham a ser superiores aos valores globais do(s) contrato(s) aditados ou substituído(s) , as comissões de vendas mencionadas no preâmbulo da cláusula segunda, somente incidirão sobre a diferença de valores entre o(s) contrato(s) de locação de painéis original e o(s) contrato(s) aditado(s) ou substituído(s), caso já tenha ocorrido o pagamento das comissões sobre os valores globais do(s) contrato(s) original(is).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica concedido em 01/09/2025, aos empregados representados pelo sindicato ora convenente, um reajuste de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento ) a ser calculado sobre o salário fixo vigente em 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FORMA ESPECIFICADA

A empresa fornecerá aos empregados, no final de cada mês, comprovante de seus salários especificadamente.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS COM VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA NA VÉSPERA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA MOTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS GOZO DE LICENÇA MÉDICA OU AUXILIO PREVIDÊNCIÁ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 62 DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.