Acordo Coletivo
Registro MTE GO000918/2025 · Solicitação MR063403/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO e Quirinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de setembro de 2025 a 15 de março de 2026 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO e Quirinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Em caráter compensatório, pelas concessões recíprocas da presente negociação aos empregados representados por este instrumento, a CARGILL BIOENERGIA LTDA, concederá, mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) que será concedido durante o período de vigência deste aditivo, com pagamento fixado na data do dia 15 de cada mês, salvo se este dia cair em feriado ou final de semana, podendo ser prorrogado para o dia útil seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por se tratar de um benefício instituído por via de compensações recíprocas, fica estabelecido que este valor pago a título de “Vale Alimentação” tem caráter exclusivamente indenizatório, não havendo que se falar em integração em verbas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de um benefício instituído por via de compensações recíprocas, fica estabelecido que pessoas em gozo de quaisquer afastamentos previdenciários não irão perceber o “Vale Alimentação” enquanto perdurar o afastamento, ou seja, a partir da data de início de cômputo de qualquer período de afastamento previdenciário, com exceção da licença maternidade, somente retomará o percebimento do valor com o retorno às atividades.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o saldo existente no "Banco de Horas" será tratado conforme abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo despedida arbitrária, ou seja, a dispensa do empregado pelo empregador sem justa causa, o saldo credor de horas, aquele a favor do empregado, será pago integralmente pela EMPRESA, considerando para cálculo o salário em vigor na data do desligamento. Caso haja saldo devedor de horas, aquele a favor da EMPRESA, esse será remido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo despedida indireta (pedido de demissão pelo empregado) ou despedida justa (demissão por justa causa), o saldo devedor das horas, ou seja, a favor da EMPRESA, será descontado do empregado no momento da rescisão até o limite de 20 horas, sendo certo que, em qualquer das hipóteses previstas nesta alínea, em caso de saldo credor a favor do empregado, esse será pago integralmente pela EMPRESA, considerando para cálculo o salário vigente na data do desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com as necessidades operacionais da EMPRESA, esta poderá reduzir ou aumentar a jornada normal diária de trabalho de seus empregados, desde que respeitada a legislação vigente, Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho e os intervalos para descanso e refeição, independentemente de qualquer autorização do Ministério do Trabalho, seja a que título for. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas acima da jornada normal diária dos empregados, respeitados os termos do artigo 59 da CLT, serão lançadas a crédito no "Banco de Horas" para posterior compensação, gerando desta forma, saldo credor a favor do empregado e devedor para a EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo a realização de horas extraordinárias estas serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e assim serão lançadas no "Banco de Horas", ou seja, para cada 01h00 (uma hora) extraordinária trabalhada, o empregado fara jus a um crédito de 0h30min (trinta minutos), constituindo um crédito de 1h30min (uma hora e trinta minutos), ou seja, as horas serão majoradas, independentemente do dia de sua realização. PARÁGRAFO QUARTO – As horas devidas pela EMPRESA aos empregados, ou seja, o saldo credor será ajustado, mediante: 1. Redução da jornada. 2. Supressão do trabalho em dias da semana. 3. Concessão de folgas adicionais. 4. Prolongamento das férias ou ausências facultadas aos empregados em "dias pontes" que antecedem ou sucedem feriados, observada a regra no item 3. PARÁGRAFO QUINTO – As horas trabalhadas em horário noturno poderão ser lançadas no "Banco de Horas", mas o respectivo adicional deverá ser pago normalmente conforme definido na C LT, Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEXTO – As horas não trabalhadas pelos empregados, tais como: faltas, atrasos ou saídas antecipadas, desde que não previstas no artigo 473 da C LT, poderão ser debitadas do "Banco de Horas", gerando desta forma, saldo devedor para o empregado e credor para a EMPRESA, respeitado o disposto na cláusula oitava e seus parágrafos. PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas devidas pelos empregados a EMPRESA, ou seja, o saldo devedor será ajustado mediante: 1. Prorrogação da jornada diária de trabalho não excedente de 02 (duas) horas por dia da jornada normal, obedecendo a jornada máxima de 10 (dez) horas diárias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTOSDE GESTÃO, APURAÇÃO E SISTEMAS DE CONTROLE DO BANCO DE HO…
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGENCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONCEITOS E ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE DA CCT DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.