Acordo Coletivo
Registro MTE GO000917/2025 · Solicitação MR066189/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que serão respeitadas as regras previstas na cláusula quarta da Convenção Coletiva negociada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE GOIÂNIA - SINTRACOM , inscrito no CNPJ nº 01.640.911/0001-46, e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDUSCOM , inscrito no CNPJ n.º 01.640.564/0001-51, para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026, sem qualquer alteração.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial dos trabalhadores abrangidos neste Acordo irá seguir o percentual definido na Convenção Coletiva negociada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE GOIANIA - SINTRACOM , inscrito no CNPJ nº 01.640.911/0001-46, e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDUSCOM , inscrito no CNPJ n.º 01.640.564/0001-51, para o período de 01.05.2025 até 30.04.2026, sem qualquer alteração.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A QUANT fornecerá, até o último dia de cada mês, a cada um de seus empregados associados ao SINDICATO o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de prêmio assiduidade. Caso o funcionário não seja associado ao SINDICATO, o valor mensal aqui previsto será de R$ 73,50 (setenta e três reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro : Do valor previsto no caput será descontado, mensalmente, de cada empregado, o valor de R$1,00 (um real) pela QUANT. Parágrafo segundo : O valor previsto no caput será discriminado no contracheque do empregado sob a rubrica “PRÊMIO ASSIDUIDADE” e será depositado em cartão magnético. Parágrafo Terceiro : O valor de previsto no caput não se incorporará ao salário do empregado, não possui natureza salarial e não será considerado será considerado para o cálculo de horas extras e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Parágrafo Quarto : Qualquer valor pago ao empregado sob a rubrica de prêmio assiduidade será descontado do eventual valor devido ao empregado a título de PLR. Parágrafo Quinto : Só terá direito ao “prêmio assiduidade” o empregado que, dentro do período do mês correspondente ao pagamento – definido no parágrafo sexto desta cláusula-, não tiver faltas injustificadas (consideradas assim, aquelas conforme a legislação vigente) ou somente apresentar até 2 (dois) atestados médicos, de um dia cada um, confirmados estes pela equipe médica que atende à empresa. Parágrafo Sexto : A competência a ser considerada para apuração do direito ao benefício previsto nesta cláusula, corresponderá ao período constante do cartão de ponto do empregado do 11º dia do mês imediatamente anterior ao da data do pagamento do benefício previsto nesta cláusula, até o 10º dia do mês do pagamento do benefício.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - RETIRADA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO MÍNIMO PARA AUFERIR OS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.