Acordo Coletivo

Registro MTE GO000909/2025 · Solicitação MR063967/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 36 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723030891

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os integrantes da categoria, mesmo para os que receberem salários somente à base de comissões, uma remuneração nunca inferior a: I) Vendedor: R$ 1.768,80 (Mil, setecentos e sessenta e oito Reais e oitenta centavos) a vigorar a partir de setembro de 2025. II) Promotor: R$ 1.595,00 (Mil, quinhentos e noventa e cinco Reais), a vigorar a partir de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os que exerçam cargo de chefia, como Supervisor e Gerente, garante-se respectivamente 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de agosto de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de agosto de 2024, no percentual total de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), a partir de setembro de 2025, a ser considerado na folha de outubro de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês setembro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se compromete a fornecer ao empregado comprovante de pagamento mensal (folha de pagamento) quando solicitado, com discriminação das importâncias e parcelas pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA PARA FÉRIAS, 13° SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - KITS DE PRODUTOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COBRANÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.