Acordo Coletivo

Registro MTE ES000609/2025 · Solicitação MR044775/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos e demais funções , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos e demais funções , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO

Os empregados efetivos do quadro permanente da empresa, contratados pelo regime celetista para funções regulares descritas abaixo receberão, de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO VALOR (R$) Motorista Carreteiro R$ 2.601,93 Motorista Truck R$ 2.300,95 Ajudante de Motorista R$ 1.641,23 Parágrafo Primeiro: As demais funções que já receberam promoção durante a última vigência, ficará a critério da empresa aplicar o reajuste salarial, salvo os cargos de liderança, em que o reajuste poderá ser aplicado de forma diferenciada, considerando a política interna da empresa. Parágrafo Segundo : O pagamento do salário será realizado, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, não obstante a empregadora possa desempenhar esforços para adiantar o pagamento. A prática reiterada do adiantamento salarial, não acarreta novação, tampouco em direito adquirido antes do prazo supracitado. As faltas não justificadas serão descontadas no dia do efetivo pagamento. O presente acordo coletivo de trabalho se aplica a todos os empregados lotados na base territorial abrangida pelo ACT, independentemente do cadastro nacional de pessoa jurídica utilizado na contratação do obreiro. Parágrafo Terceiro: As correções e os reajustes salariais previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho quitam integralmente as diferenças ou defasagens salariais porventura existentes nos períodos anteriores de sua vigência. Parágrafo Quarto: Será concedido, aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um abono de natureza estritamente indenizatória, correspondente a remuneração referente aos meses de maio, junho e julho de 2025, a ser pago em parcela única, até a folha de pagamento do mês de agosto de 2025, sob a rubrica “INDENIZAÇÃO DT-BS-ES 2025”. O referido abono não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, e tampouco constituem base de qualquer incidência, e não sofrerão reflexos em quaisquer outras verbas. Parágrafo Quinto: As partes concordam que, caso ocorram alterações econômicas significativas após a celebração deste acordo, ou possível retração do mercado que possa torna-lo inexequível ou apresente condições de dificuldades para o seu cumprimento e/ou alteração legislativa que rege o assunto especificamente, através de alteração na mesma ou criação de outras no ordenamento jurídico, poderá o mesmo ser visto, reavaliado e, alterado a qualquer tempo, vigorando a partir do próximo período de apuração.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE

O fornecimento dos contracheques será via aplicativo. O presente acordo coletivo de trabalho se aplica a todos os empregados lotados na base territorial abrangida pelo ACT, independentemente do cadastro nacional de pessoa jurídica utilizado na contratação do obreiro.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada sobre a remuneração mensal do empregado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), ou percentual superior que venha a ser fixado por lei, ou ainda de forma integral, a critério da empresa, no caso de rescisão contratual ou nas hipóteses legalmente admitidas. Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS QUE TRABALHAM COM VEÍCULO BITREM OU RODOTREM
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DE EXPERIENCIA – PROMOÇÃO INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACORDO REFERENTE AOS MOTORISTAS
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.