Acordo Coletivo
Registro MTE ES000603/2025 · Solicitação MR065270/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da ROSAL ENERGIA S.A., no mês de junho de 2025, corresponde ao valor de R$1.413,42 (Um mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ROSAL ENERGIA S.A. propõe reajustar os salários-base de todos os empregados, retroativamente a 1º (primeiro) de junho de 2025, com o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 1º (primeiro) de junho de 2025. Em 01 (primeiro) de junho de 2026, a ROSAL ENERGIA S.A. reajustará os salários-base de todos os empregados - assim entendidos aqueles que possuem vínculo empregatício com a ROSAL ENERGIA S.A, mediante aplicação do índice referente à reposição das perdas medidas pelo IPCA-IBGE (apurado para o período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026), incidente sobre os salários-base vigentes em 1º (primeiro) de junho de 2026. A ROSAL ENERGIA S.A. corrigirá, em 01 (primeiro) de junho de 2025, com o mesmo percentual descrito no parágrafo primeiro da presente cláusula, todos os valores alusivos às cláusulas de cunho econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A ROSAL ENERGIA S.A. assegura ao empregado substituto o direito de receber, como gratificação, por e enquanto perdurar a substituição, a importância correspondente à diferença entre o seu salário-base nominal e o do empregado substituído, a partir do 1º (primeiro) dia da substituição, desde que esta seja superior a 30 (trinta) dias, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em Norma própria e específica da Empresa.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA DIURNA E NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ESCALA (ADICIONAL DE PENOSIDADE)
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA – REPERCUSSÃO E CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ELETRÔNICO (CARTÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR DOENÇA COMUM OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO ACESSÓRIA PARA DIREÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS ANUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.