Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000597/2025 · Solicitação MR067415/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
28/10/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS INSTRUTORES HORISTAS

Considerando a necessidade de adequação dos prazos de convocação ao novo contrato de prestação de serviços do SENAC/ES,à“CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS" serão acrescentados os itens 3.3.3, 3.3.4 e 3.3.5, passando à seguinte redação: 3.1- O valor mínimo adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional, e que percebem remuneração por produção/hora-aula, será o relativo a 20 (vinte) horas-mês, já incluído o percentual de planejamento. 3.2 - A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção hora/aula, seja por redução da demanda de cursos, ou por outros fatores, não configura redução salarial, visto que respeitadas as 20 (vinte) horas mensais mínimas. Fica excluída dessa garantia, o primeiro mês relativo à contratação do empregado. 3 .3. - Fica garantido a todos os Instrutores de Educação Profissional do SENAC/ES, cujo contrato de trabalho seja atualmente por prazo indeterminado, caso cas queiram, a migração para a remuneração por produção/hora-aula, com a alteração do contrato de trabalho de mensalista para horista, oportunidade em que será mantido o quantitativo de horas atuais, e o valor da hora-aula, de forma a não haver nenhum prejuízo ou redução salarial. 3.3.1 - A eventual alteração da carga horária de que trata a cláusula 3.3 somente poderá ocorrer mediante prévio e expresso acordo entre as partes, por meio de aditivo ao contrato de trabalho individual do obreiro. 3.3.2 - O convite para o trabalho deverá ocorrer pelo SENAC/ES ao funcionário com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes do início da primeira atividade a ser realizada. 3.3.3 - O(A) EMPREGADO(A) que deixar de atender a 03 (três) convites para ministrar aula pelo EMPREGADOR, no período de 06 (seis) meses, será reavaliado, de forma a ser estudada a necessidade de manutenção do contrato de trabalho. 1 Digitalizado com CamScanner 3.3.4 - No intuito de adequar o ato de convocação ao novo contrato de prestação de serviços do SENAC/ES, o EMPREGADOR poderá emitir convite/aditivo para o trabalho ao funcionário com no mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência do início da primeira atividade educacional objeto do novo convite. 3.3.5 - Na hipótese de o convite ser realizado com antecedência inferior a 15 (quinze) dias úteis, o(a) EMPREGADO(A) não será penalizado(a) caso não possa aceitar o convite, hipótese em que tal recusa não será considerada para fins de reavaliação contratual.

CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO PRIMITIVO

Ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições não conflitantes com o presente aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.