Acordo Coletivo

Registro MTE ES000596/2025 · Solicitação MR047188/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa reconhece a quantificação dos pisos salariais, os quais estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. Parágrafo Único: O Piso Salarial dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional SINDNORTE, na área da prestação de Serviços em Locação e Fretamento, Empreiteiras e Subempreiteiras, em Órgãos Públicos, Federais, Estaduais e Municipais, e em Empresas Privadas, será assegurado a partir de 01º de maio de 2025 correção salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, e obedecerá aos pisos descritos na tabela conforme valores a seguir, sem a incidência do adicional de periculosidade. FUNÇÕES PISO Ajudante de Mecânico R$ 2.003,40 Ajudante de Motorista R$ 1.651,45 Analista de Logística R$ 2.671,20 Auxiliar de Escritório/Compras/administrativo R$ 1.686,78 Assistente Administrativo R$ 1.836,45 Auxiliar de Técnico de Segurança R$ 1.636,11 Controlador de Manutenção R$ 2.103,57 Encarregado Administrativo R$ 3.116,40 Encarregado Operacional R$ 3.505,95 Mecânico R$ 3.505,95 Motorista Carreteiro R$ 2.640,96 Motorista Carreteiro/ Guindauto 45ton R$ 2.640,96 Motorista de Transporte de Pessoas R$ 2.640,96 Motorista de Semi Pesado R$ 2.277,12 Operador de Empilhadeira R$ 2.893,80 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.680,10

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - INFRAÇÃO DE TRÃNSITO

Fica ajustado que as infrações de trânsito decorrentes de irregularidades do próprio veículo são de responsabilidade da Empresa, inclusive suas penalidades, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá averigurar as condições do veículo e/ou equipamento, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo Primeiro: A infração de trânsito cometida por culpa ou dolo do Empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária. Parágrafo Segundo: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da folha de pagamento do Empregado do valor da multa de trânsito correspondente e que seja comprovadamente de sua responsabilidade, independente de prévio aviso.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS MOTORISTA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS / NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO VEÍCULO OPERACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.