Acordo Coletivo

Registro MTE DF000802/2025 · Solicitação MR064599/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,17% 39 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos e Promotores, do Plano da CNTC, exceto Aprendizes , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos e Promotores, do Plano da CNTC, exceto Aprendizes , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada a todos os integrantes da categoria, mesmo para o que receber salário somente à base de comissões o seguinte Piso Salarial. R$ 1.581,30 (Mil, quinhentos e oitenta e um Reais e trinta centavos), por mês, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido pelo Salário-Mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de janeiro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de janeiro de 2024, em 4,17% (quatro virgula dezessete e dois porcento), a partir de fevereiro de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês janeiro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS COBRANÇAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT DE PRODUTOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.