Acordo Coletivo

Registro MTE DF000801/2025 · Solicitação MR065301/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 33 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados terão como piso salarial (1) um salário-mínimo constitucional. aplicável à carga horária base de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que, na hipótese de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será determinado de forma proporcional ao número de horas da carga horária efetivamente aplicável. Parágrafo Único : Será praticado pela empregadora, os valores de salários, competentes a cada função, com observância dos valores de mercado, respectivo à habilidade individual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10° da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer o reajuste de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento), neste ACORDO que abrange o período de 2025/2026, relativo aos empregados da EMPRESA com contratos vigentes em a partir de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Parágrafo Único: É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações espontaneamente concedidas, a qualquer título, salvo por mérito, no período de a partir de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026,

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O adiantamento salarial serão pagos mensalmente até o 5º dia subsequente ao do mês trabalhado. Os salários serão pagos mensalmente até o 5º dia subsequente ao do mês trabalhado.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA O CAMPO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO E REMANEJAMENTO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO OU DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.