Acordo Coletivo
Registro MTE DF000801/2025 · Solicitação MR065301/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados terão como piso salarial (1) um salário-mínimo constitucional. aplicável à carga horária base de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que, na hipótese de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será determinado de forma proporcional ao número de horas da carga horária efetivamente aplicável. Parágrafo Único : Será praticado pela empregadora, os valores de salários, competentes a cada função, com observância dos valores de mercado, respectivo à habilidade individual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10° da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer o reajuste de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento), neste ACORDO que abrange o período de 2025/2026, relativo aos empregados da EMPRESA com contratos vigentes em a partir de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Parágrafo Único: É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações espontaneamente concedidas, a qualquer título, salvo por mérito, no período de a partir de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026,
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O adiantamento salarial serão pagos mensalmente até o 5º dia subsequente ao do mês trabalhado. Os salários serão pagos mensalmente até o 5º dia subsequente ao do mês trabalhado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA O CAMPO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO E REMANEJAMENTO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO OU DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.