Acordo Coletivo
Registro MTE DF000799/2025 · Solicitação MR068086/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estacionamento e Garagens das empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estacionamento e Garagens das empresa(s) acordante(s) , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto na Cláusula 4ª, a partir de 1º de agosto de 2025, as seguintes importâncias: FUNÇÃO PISO piso R$ 1.650,00 serviços gerais R$ 1.650,00 Garagista/fiscal de pátio/ operador de estacionamento/ operador de caixa R$ 1.700,00 manobrista R$ 1.751,00 encarregado/líder R$ 2.400,00 supervisor R$ 3.541,92 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os Empregados integrantes da Categoria Econômica representada pela empresa RAPIDOPARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA será concedido reajuste salarial no percentual de 5 % (CINCO POR CENTO) que incidirá e será pago na forma fixada nos parágrafos desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste fixado no caput será incidente sobre o salário de agosto de 2025, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - o reajuste referente a data base de 2026 será negociado em termo aditivo, ou decorridos 30 dias da data base da categoria sem que haja negociação, será aplicada o mesmo percentual defindo em CCT da categoria para a referente vigência.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE 2% MENSAL
Será devido a todos os trabalhadores o pagamento de abono mensal de 2% (dois por cento) sobre a remuneração (valor bruto percebido), de natureza indenizatória não integrando-se ao salário para quaisquer efeitos legais. Parágrafo primeiro: Devido a data da assinatura do presente instrumento as diferenças de abono eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas retroativamente mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO (PRÊMIO)
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO 2025-2026
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAIS DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA À VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.