Convenção Coletiva

Registro MTE DF000798/2025 · Solicitação MR055104/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 44 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, DE LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, DE LOJISTAS DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/REMUNERAÇÃO MINIMA

Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto na Cláusula 4ª, a partir de 1º de agosto de 2025, as seguintes importâncias: função piso Piso geral R$ 1.600,00 Serviços Gerais R$ 1.600,00 Garagista/fiscal de patio/operados de estacionamento e operador de caixa R$ 1.636,54 Manobrista R$ 1.700,00 Encarregado/ Líder R$ 2.327,15 Supervisor R$ 3.489,58 Parágrafo Primeiro: Devido a data de assinatura da presente convenção coletiva, os reajustes devidos desde a data base 01/08/2025, poderam ser pagos pelas empresas em folha suplementar ou rubrica especifica no contracheque em até 60 dias da assinatura desta convenção; Parágrafo Segundo: A partir de janeiro de 2026 os seguintes cargos terão acrescimo de 3%(três por cento) de abono mensal de natureza indenizatória, conforme quadro abaixo: função piso abono 3% a partir da competência de janeiro de 2026 total a partir da competência de janeiro de 2026 Piso geral R$ 1.600,00 R$ 48,00 R$ 1.648,00 Serviços Gerais R$ 1.600,00 R$ 48,00 R$ 1.648,00 Garagista/fiscal de patio/operados de estacionamento e operador de caixa R$ 1.636,54 R$ 49,10 R$ 1.685,64 Manobrista R$ 1.700,00 R$ 51,00 R$ 1.751,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – SINDIVAREJISTA/DF concedem aos seus empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens Públicas e Privadas do Distrito Federal, reajuste salarial, referente ao período compreendido entre 1° de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 a serem assim aplicados: 4% (quarto por cento) sobre o salário base pago em 31 de julho de 2025. No mês de janeiro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados um abono mensal no valor correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento), sobre o novo salário ajustado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste fixado no caput será incidente sobre o salário de agosto de 2025, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2025, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de setembro de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período 1° de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores pagos a título de abono mensal não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo das funções de caixa e de tesoureiro, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO)
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHADORES EM MOTOCICLETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE – TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.