Acordo Coletivo
Registro MTE CE001494/2025 · Solicitação MR067070/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DOS SALARIOS
A CEGÁS reajustará a partir de 1°de abril de 2025 os valores dos salários de todos os seus empregados no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). Parágrafo Único: Para o ano de 2026 a CEGÁS reajustará a partir de 1°de abril de 2026 os valores dos salários de todos os seus empregados pelo índice geral nacional do INPC acumulado de 12 meses de acordo com a data base.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário a ser repassado a todos os empregados da CEGÁS será realizado em duas parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até o dia 30 de junho do ano de referência, onde deverá ser desonerada, enquanto a 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, incidindo sobre esta os descontos legalmente constituídos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será realizado pela CEGÁS até o dia 28 de cada mês, ou no último dia útil antes deste. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho da Companhia será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Para fins de determinação do valor da hora normal, será utilizado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Parágrafo Segundo: Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora das dependências da CEGÁS (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão atestados posteriormente pelo gestor do empregado. Os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ao disposto no artigo 2ºna Portaria n o 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro: A CEGÁS flexibilizará os registros de ponto de seus funcionários em 15min, para mais ou menos, desde que mantida a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO PELO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ENSINO FUNDAMENTAL/ MÉDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.