Acordo Coletivo
Registro MTE CE001492/2025 · Solicitação MR046740/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos, por este Acordo, a exceção de jovem aprendiz/estagiário, um salário normativo de R$ 2.000,83 (DOIS MIL REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) , a partir de 01 de janeiro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÕES SALARIAIS
A data base relativa ao presente Acordo Coletivo de Trabalho é JANEIRO , e refere-se ao período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , considerando integralmente quitado pelas partes, por meio do presente instrumento de Acordo Coletivo. a) Reajuste de 4,77% (Quatro virgula setenta e sete por cento) , que vigora a partir de 01 de janeiro de 2025 . Para os empregados abrangidos por este acordo coletivo, respeitando o salário normativo da clausula terceira. b) O reajuste citado no item “A”, serão efetivados na folha de julho/2025, com pagamento em 01/08/2025, retroativo a 01 de JANEIRO de 2025. Parágrafo primeiro: serão compensados todos os aumentos, reajustes e antecipações concedidos no período revisado, exceto os decorrentes de promoção, transferência, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : os reajustes estabelecidos neste clausula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de liderança, assim compreendidos supervisores, coordenadores, gerentes e diretores, prevalecendo o princípio da livre negociação entre funcionário e empresa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fornecimento obrigatório pelo empregador, de comprovantes de pagamento com as descriminações das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES - DISPONIBILIZA O UNIFORME E EPI AOS FUNCIONÁRIOS GRA…
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.