Acordo Coletivo

Registro MTE CE001488/2025 · Solicitação MR065537/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
20/10/2025 a 19/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXCEPCIONAL 03X02X02

Fica a indústria abrangida pelo presente acordo também fica autorizada a estabelecer jornada de trabalho de 12 horas em escala 03x02x02 para os setores de manutenção da empresa. § 1º - A jornada de trabalho de 12 horas em escala 03x02x02 é assim estabelecida: a) Semana 01: o trabalhador labora em jornada de 12 horas por 03 (três) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso, folgando os 02 (dois) dias seguintes e laborando novamente em jornada de 12 horas por 02 (dois) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso, na semana seguinte invertendo-se a ordem e quantidade de dias de labor e folga, conforme semana 02 a seguir descrita; b) Semana 02: o trabalhador folga 03 (três) dias seguidos, labora em jornada de 12 horas por 02 (dois) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso e folgando novamente os 02 (dois) dias subsequentes, na semana seguinte invertendo-se a ordem e quantidade de dias de labor e folga, conforme semana 01 anteriormente descrita, e assim sucessivamente. § 2 º - A indústria deverá redirecionar os trabalhadores ao turno (diurno ou noturno) à escolha do próprio trabalhador. § 3º – A indústria fica obrigada a observar a redução da hora noturna, computadas como de 52 minutos e 30 segundos, para o período que vai das 22h às 5h do dia seguinte. § 4º - É garantido aos trabalhadores abrangidos por este acordo, o descanso intrajornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos. § 5º - Os domingos e os feriados, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho, serão considerados dia normal para os trabalhadores que estejam na escala de trabalho 3x2x2. § 6º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno e horas fictas.

CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE

É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, a Justiça do Trabalho, no caso, a Vara do Trabalho de Eusébio - CE.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Os empregados eleitos ao presente acordo coletivo de trabalho são aqueles que exercem funções e/ou cargos e/ou atividades vinculadas à manutenção industrial e predial, excetuando-se os empregados que exerçam funções e/ou cargos e/ou atividades administrativas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.