Acordo Coletivo
Registro MTE CE001488/2025 · Solicitação MR065537/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXCEPCIONAL 03X02X02
Fica a indústria abrangida pelo presente acordo também fica autorizada a estabelecer jornada de trabalho de 12 horas em escala 03x02x02 para os setores de manutenção da empresa. § 1º - A jornada de trabalho de 12 horas em escala 03x02x02 é assim estabelecida: a) Semana 01: o trabalhador labora em jornada de 12 horas por 03 (três) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso, folgando os 02 (dois) dias seguintes e laborando novamente em jornada de 12 horas por 02 (dois) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso, na semana seguinte invertendo-se a ordem e quantidade de dias de labor e folga, conforme semana 02 a seguir descrita; b) Semana 02: o trabalhador folga 03 (três) dias seguidos, labora em jornada de 12 horas por 02 (dois) dias seguidos, com intervalo de 01 hora para refeição e repouso e folgando novamente os 02 (dois) dias subsequentes, na semana seguinte invertendo-se a ordem e quantidade de dias de labor e folga, conforme semana 01 anteriormente descrita, e assim sucessivamente. § 2 º - A indústria deverá redirecionar os trabalhadores ao turno (diurno ou noturno) à escolha do próprio trabalhador. § 3º – A indústria fica obrigada a observar a redução da hora noturna, computadas como de 52 minutos e 30 segundos, para o período que vai das 22h às 5h do dia seguinte. § 4º - É garantido aos trabalhadores abrangidos por este acordo, o descanso intrajornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos. § 5º - Os domingos e os feriados, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho, serão considerados dia normal para os trabalhadores que estejam na escala de trabalho 3x2x2. § 6º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno e horas fictas.
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, a Justiça do Trabalho, no caso, a Vara do Trabalho de Eusébio - CE.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
Os empregados eleitos ao presente acordo coletivo de trabalho são aqueles que exercem funções e/ou cargos e/ou atividades vinculadas à manutenção industrial e predial, excetuando-se os empregados que exerçam funções e/ou cargos e/ou atividades administrativas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.