Acordo Coletivo
Registro MTE CE001484/2025 · Solicitação MR066007/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial para a categoria profissional equivalente em moeda corrente, no período de 1º de maio de 2025 a 1º de dezembro de 2025, para as seguintes cargas horárias de trabalho: a) 150 horas – R$ 3.925,73 (Três mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos); b) 180 horas – R$ 4.710,87 (Quatro mil, setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos); c) 200 horas – R$ 5.234,30 (Cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos); e d) 220 horas – R$ 5.757,73 (Cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). Fica estabelecido um piso salarial para a categoria profissional equivalente em moeda corrente, a partir de 1º de janeiro de 2026, para as seguintes cargas horárias de trabalho: a) 150 horas – R$ 3.963,28 (Três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos); b) 180 horas – R$ 4.755,94 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); c) 200 horas – R$ 5.284,37 (Cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos); e d) 220 horas – R$ 5.812,81 (Cinco mil, oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos). Fica estabelecida, para os empregados que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais, laboratórios e clínicas, as seguintes modalidades de horários: § 1º: Jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 (Doze) horas de trabalho, por 36 (Trinta e Seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (Doze) horas deverá existir um período de descanso, de pelo menos 01 (Uma) hora, para repouso e alimentação; § 2º: Jornada diurna de compensação de 06 (Seis) horas, durante 05 (Cinco) dias consecutivos, e de 12 (Doze) horas no 6º (Sexto) ou 7º (Sétimo) dia, com 01 (Uma) folga semanal, em escala de revezamento; § 3º: Jornada de 06 (Seis) e 12 (Doze) horas e uma folga no 4° (Quarto) dia. Isto é 02 (Dois) dias de trabalho diurnos de 06 (Seis) horas, 01 (Hum) dia de trabalho noturno de 12 (Doze) horas e 01 (Uma) folga no 4° (Quarto) dia. § 4º: As trocas de plantão são permitidas até a quantidade de 04 trocas quando possíveis e/ou necessárias e podem ser pagas dentro do período de fechamento do ponto, até o dia 30 de cada mês, sendo ainda possível realizar a troca com farmacêuticos do período diurno.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de todos os profissionais da categoria de farmacêuticos serão corrigidos no percentual de 4,53% (quatro virgula cinquenta e três por cento) sobre o salário de abril de 2025, a partir de 1º de maio de 2025, independente de faixa salarial. §1º O pagamento do retroativo das diferenças salariais, adicionais e seus reflexos, referentes a 01/05/2025 até a homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas de uma só vez na folha de novembro de 2025, caso a homologação ocorra até o 20o. dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte ao da homologação. §2º Em complemento ao reajuste salarial, os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2026, no percentual de 1% (um por cento), independente da faixa salarial, a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2025, sem retroatividade.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição, desde que este período seja superior a 30 (Trinta) dias e que o substituto tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BABÁ
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.