Acordo Coletivo

Registro MTE CE001482/2025 · Solicitação MR058392/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,53% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial mensal de R$ 3.174,98 (três mil cento e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) por 30 horas semanais para os Nutricionistas do Estado do Ceará, tendo como divisor 150 (cento e cinquenta) e o valor da hora igual a R$ 21,16 (vinte um reais e dezesseis centavos) até 31 de dezembro de 2025 e o salário mensal de R$ 3.205,36 (três mil duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos) no período de 1º de janeiro de 2026 a 1º de abril de 2026. Parágrafo Único : O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada, superior ou inferior às 30 (trinta) horas semanais trabalhadas, com uma remuneração proporcional até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional serão corrigidos, em 1º de maio de 2025, no valor percentual de 4,53% (três vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2025 para todos os profissionais integrantes da categoria, independentemente da faixa salarial. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que os nutricionistas abrangidos por este ACORDO não poderão receber valores inferiores aos indicados na cláusula terceira, correspondentemente à carga horária semanal contratada. Parágrafo Segundo - O retroativo, referente ao acordo coletivo de 2025/2026, citado no caput, será pago de uma única vez na folha de pagamento do mês vigente, a qual será quitada até o 5º dia útil do mês seguinte, caso a homologação ocorra até o dia 20º dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha do mês seguinte ao da homologação. Parágrafo Terceiro: Em complemento ao reajuste salarial, os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2026, no percentual de 1% (um por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2025, sem retroatividade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Unimed Fortaleza fornecerá, mensalmente, a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado. Parágrafo Único : A Unimed Fortaleza deverá pagar salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.