Acordo Coletivo

Registro MTE CE001480/2025 · Solicitação MR058691/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigente Reajuste 18,18% 19 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e Trabalhadores Avulsos não Portuários em Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e Trabalhadores Avulsos não Portuários em Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE VALORES E PISOS

Os valores praticados antes da assinatura desse instrumento não serão reajustados, mantendo-se os valores do ultimo Acordo ate mesmo devido ao período de Pandemia vivenciado por todo o País,de sorte que a EBBA pagará ao SINDICATO pelos serviços citados na Cláusula Primeira os valores discriminados abaixo, independente do volume ou tipo de produto: - Diárias (8 horas trabalhadas) R$ 52,75; - Diárias Serviço de limpeza de armazém, pátio, local de descarga e carga (8 horas trabalhadas) R$ 52,75; - Diárias Operador de empilhadeira (8 horas trabalhadas) R$ 73,80 Parágrafo Primeiro – Quando não realizadas a diária míinima de 8 horas,os valores serão apuados por hora, de forma proporcional oa valor fixado no caput. Parágrafo Segundo – Os valores pagos pela EBBA ao SINDICATO serão apurados da seguinte forma: I – Se por diárias, através de boletim diário, assinado e aprovado pela EBBA ; II - A diária do trabalhador avulso Movimentador de Mercadorias será devida tão-somente nas seguintes hipóteses: Quando o trabalhador for disponibilizado pelo sindicato através de solicitação da EBBA, com remuneração do serviço requisitado definida como diária. Quando o trabalhador for disponibilizado pelo sindicato através de solicitação da EBBA, com remuneração do serviço requisitado através de produção e a produção não ultrapassar o valor da diária do mesmo turno de trabalho. Parágrafo Terceiro - A EBBA pagará ainda sobre o MMO (Montante da Mão de Obra) apurado o percentual de 80,6421% correspondente à: DSR----------------------------------------------------------------- 18,1800% 13o. Salário---------------------------------------------------------- 8,3333% Férias + 1/3 Constitucional--------------------------------------- 11,1111% FGTS MMO + DSR-------------------------------------------------- 9,4544% FGTS sobre Férias + 1/3 constitucional--------------------------- 0,8889% FGTS sobre 13o. Salário------------------------------------------- 0,6667% INSS----------------------------------------------------------------- 28,8069% INSS Férias + 1/3 constitucional----------------------------------- 3,2008% Parágrafo Quarto – O SINDICATO será responsável pelo correto recolhimento e repasse dos valores discriminados acima. Quando a EBBA, por força de lei, figurar como retentora, o recolhimento e repasse dos valores será feito conforme previsto no Parágrafo primeiro da Cláusula Terceira. Parágrafo Quinto - A título de administração dos serviços executados, a EBBA pagará ao SINDICATO um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante apurado no período constante. Parágrafo Sexto - A título de taxa beneficente dos serviços executados, a EBBA pagará o ao SINDICATO um percentual de 0,00% (zero)sobre o montante apurado no período constante. Parágrafo Sétimo – A EBBA fornecerá os EPI´s necessários e especificados pela equipe técnica de segurança e medicina do trabalho necessário ao desempenho dos serviços pelos trabalhadores. Os EPI´s serão entregues pela EBBA ao preposto do SINDICATO, o qual ficará responsável pela entrega e fiscalização do uso. Os EPI`s extraviados ou danificados serão substituídos, porém o valor correspondente será deduzido da fatura mensal devida ao SINDICATO, conforme Lei 12.023/2009. Parágrafo Oitavo - O Piso salarial para os empregados registrados e representados pela Categoria Diferenciada conforme a Lei 12.023/2009, abrangido por este Acordo coletivo de Trabalho será seguido da preponderante da Empresa EBBA que é o Sindicato da Indústria.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO E ABRANGÊNCIA

Tendo o prazo de vigência deste acordo será de 01 Agosto De 2025 a 31 de Julho de 2027, sendo somente aditivado em Agosto de 2026 para reajuste de valores anuais, seguindo indices do IPC-A, nos valores a serem negociados e com validade e abragência em todo Estado do Ceará.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E REPRESENTADOS PELA CATEGORIA DA MO

Parágrafo 1º Do Pagamento de Horas Extras a empresa efetuará o pagamento das horas extras sempre no nos fechamentos dos boletins do mês vigente. Parágrafo 2º - A empresa cumprirá rigorosamente, o envio do espelho dos boletins, que será apresentado de forma clara para seu bom entendimento, para efeturar os apontamentos de pagamentos ods movimentadores de mercadoria. Parágrafo 3º - Quebra de Material: a empresa não fará qualquer desconto dos salários dos seus trabalhadores avulsos por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA EBBA
  • CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS TRABALHO AVULSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS TRABALHADORES EMPREGADOS DA EMPRES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA VEDAÇÃO AO TRABALHO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.