Convenção Coletiva
Registro MTE CE001479/2025 · Solicitação MR065688/2025 · registrado em 04/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis e meios de hospedagem e seus empregados , com abrangência territorial em Cruz/CE e Jijoca de Jericoacoara/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis e meios de hospedagem e seus empregados , com abrangência territorial em Cruz/CE e Jijoca de Jericoacoara/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acertado entre as partes aqui representadas pelas respectivas Entidades que o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos hoteleiros e similares, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, será de R$ 1.545,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais, a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade à data base de 1° de novembro de 2025 o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos hoteleiros e similares representados, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, será no valor correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de R$ 30,00 (trinta reais), valor concedido a título de antecipação salarial compensável na próxima negociação coletiva (01/10/2026). PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador poderá contratar e remunerar o empregado por dia de trabalho, assegurando uma carga mínima de 04 (quatro) horas, mediante a divisão do piso salarial previsto no “caput” desta Cláusula, por 220 horas e multiplicando o valor encontrado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescido da repercussão financeira decorrente do repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2026 e sem qualquer retroatividade a 1º de novembro de 2025, de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2025, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de novembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de outubro de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025, será concedida uma variação salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de variação salarial fixada no caput desta cláusula, observando a faixa salarial de cada empregado, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, sobre o salário base do mês de contratação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação salarial aplicável até 31 de outubro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula formarão base em 01 de novembro de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro, respeitadas as datas de aplicação dos percentuais previstos na presente cláusula e a não retroatividade dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO
As variações acima previstas serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês previsto nas cláusulas imediatamente anteriores (TERCEIRA E QUARTA), sem qualquer retroatividade, para quaisquer efeitos, a data base de 1º de novembro de 2024. São compensáveis todas as majorações nominais de salário, concedidos entre 1º de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, limitado ao percentual estabelecido na cláusula anterior (5,00) e decorrentes de aumentos espontâneos e ou adiantamentos, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial e aqueles decorrentes da Convenção Coletiva anterior.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATOS INTERMITENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE LICENÇA MÉDICA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.