Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000865/2025 · Solicitação MR067614/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeira e conferentes das empresas REVENDA VALLE DA INTEGRAÇÃO LTDA (Juazeiro e Senhor do Bonfim), REVENDA REVALLE DO NORDESTE DA BAHIA LTDA (Ribeiro do Pombal e Paulo Afonso), REVENDA REVALLE AGRESTE DA BAHIA LTDA (Alagoinhas e Filial em Serrinha) , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Ribeira do Pombal/BA, Senhor do Bonfim/BA e Serrinha/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeira e conferentes das empresas REVENDA VALLE DA INTEGRAÇÃO LTDA (Juazeiro e Senhor do Bonfim), REVENDA REVALLE DO NORDESTE DA BAHIA LTDA (Ribeiro do Pombal e Paulo Afonso), REVENDA REVALLE AGRESTE DA BAHIA LTDA (Alagoinhas e Filial em Serrinha) , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Ribeira do Pombal/BA, Senhor do Bonfim/BA e Serrinha/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica expressamente estabelecido, para todos os fins de direito, que o pagamento da gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de dezembro de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 30 de dezembro de 1965, não será objeto de adiantamento em conjunto com as férias do empregado, independentemente de requerimento, manifestação de vontade ou qualquer outra formalidade, devendo ser efetuado exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de cada ano-calendário, observadas as parcelas de 50% (cinquenta por cento) em cada um deles. Parágrafo Primeiro. A primeira parcela da gratificação natalina, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado com base na remuneração integral do empregado, inclusive adicionais, será quitada até o dia 30 de novembro de cada ano, vedada qualquer forma de antecipação ou vinculação a outros direitos laborais, tais como as férias individuais ou coletivas, sob pena de nulidade de qualquer disposição em contrário. Parágrafo Segundo. A segunda parcela da gratificação natalina, também correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, com a devida dedução dos valores retidos a título de 1 imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias e demais encargos fiscais e sociais incidentes, conforme as normas tributárias e previdenciárias aplicáveis. Parágrafo Terceiro . A empresa fica integralmente desonerada de qualquer obrigação de realizar pagamentos antecipados ou em prazos diversos dos estritamente previstos nos parágrafos antecedentes, prevalecendo, em caráter absoluto, as disposições ora negociadas quanto à modalidade e ao momento da quitação da gratificação natalina, sem prejuízo da possibilidade de modulações por meio de nova convenção coletiva de trabalho ou novo acordo coletivo. Parágrafo Quarto . O pagamento será realizado mediante depósito em conta corrente ou poupança indicada pelo empregado, ou via inclusão em folha de pagamento, com a emissão de holerite ou comprovante analítico detalhado, o qual servirá como prova cabal de quitação para todos os efeitos legais, assegurando a segurança jurídica das relações contratuais entre as partes. Parágrafo Quinto . A presente cláusula opera a revogação expressa de quaisquer práticas, usos e costumes ou entendimentos individuais anteriormente adotados pela empresa em relação ao pagamento da gratificação natalina.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL (ALTERAÇÃO DA EMPRESA FORNEC
Fica acordado que, a partir da presente data, a gestão do benefício atualmente fornecido pela empresa Bem Mais passará a ser operada pela Agibem, sem qualquer alteração no valor do plano, nas condições praticadas ou nos benefícios atualmente oferecidos aos colaboradores.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.