Acordo Coletivo
Registro MTE PR001913/2026 · Solicitação MR045625/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 29 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Rio Branco do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 300%
No regime de trabalho 2x2, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas mensalmente pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, excetuando o dia de Páscoa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nos dias 25/12(Natal), 01/01(Ano Novo), Sexta-feira Santa, 1º de Maio (dia do Trabalhador) e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nesses dias, estes serão remunerados com adicional de Horas Extras de 300% (trezentos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS 100%
Os Trabalhadores(as) abrangidos pelo presente Acordo estarão sujeitos à jornada média de 42 horas semanais de efetivo labor, nos termos da Súmula 431 do TST, ficando expressamente autorizada a compensação da jornada pelo período de 30 (trinta) dias, em razão da variação semanal dos dias laborados, oriundas do modelo de escala adotado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando houver extrapolação da jornada mensal, as horas excedentes serão pagas à título de horas extras, com o adicional convencional ou o legal, o que for mais benéfico, sendo utilizado o divisor 220h para apuração do valor da hora trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais serão remunerados com o adicional de 100% (cento por centos), caso sejam trabalhados em virtude da escala, nos termos da Lei 605/49. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado aos Trabalhadores(as) 01 (um) dia de Descanso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas; sendo, as folgas excedentes ao mínimo legal, consideradas como dias úteis não laborados, não implicando em cômputo de jornada mensal ou em reflexos de quaisquer naturezas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica acordado que a redução da jornada semanal não implicará em redução salarial ou em direito adquirido, podendo, ao término do presente acordo, a Empresa optar por retornar à escala de trabalho de 44 horas semanais, suprimindo, ainda, o benefício concedido no presente ato.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO
A título indenizatório, a Empresa fornecerá aos Trabalhadoras(as), abrangidos pelo presente Acordo, o importe de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), fornecidos por meio de cartões de benefícios flexíveis, sendo corrigido na renovação pelo INPC acumulado nos últimos 12 meses. PARÁGRAFO ÚNICO: A critério e conveniência da Empresa o valor do benefício poderá ser aumentado, ou fornecido para todos os Trabalhadores(as), não implicando em pagamento de salário e seus reflexos, na incidência de tributos e encargos trabalhistas, por possuir natureza indenizatória.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FERIAS INTEGRAIS
- CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACT DE TRABALHO JORNADA 2X2 - 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.