Convenção Coletiva
Registro MTE BA000861/2025 · Solicitação MR066159/2025 · registrado em 06/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A todos os Empregados do Comércio do seguimento de atacadistas e distribuidores de gêneros alimentícios da Região Oeste do Estado da Bahia da base territorial dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Buritirama, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luis Eduardo Magalhães, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Paratinga, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de Cássia, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sitio do Mato, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A todos os Empregados do Comércio do seguimento de atacadistas e distribuidores de gêneros alimentícios da Região Oeste do Estado da Bahia da base territorial dos Municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Buritirama, Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luis Eduardo Magalhães, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Paratinga, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de Cássia, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sitio do Mato, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2025 fica garantido, a todos os empregados do segmento de atacadistas e distribuidores de gêneros alimentícios da Região Oeste do Estado da Bahia, os Pisos Salariais, da seguinte forma: a) R$ 1.571,00 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais), para os empregados que exercem as funções de office-boy; auxiliar de limpeza; auxiliar de entregas, faxineiro (a), carregador (a), trabalhador (a) braçal, copeiro (a), vigia, entregador (a), auxiliar de serviço, servente e similar. b) R$ 1.592,00 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reais), para todas as demais funções. Parágrafo 1º : Os pisos normativos acima descritos serão praticados após o vencimento do contrato de experiência de até 90(noventa) dias devendo estar devidamente anotado na Carteira de Trabalho do empregado. Parágrafo 2 º: Quando houver reajuste salarial pelo governo federal, de modo que o novo salário-mínimo ultrapasse o salário recebido pelo trabalhador comerciário, fica desde já estabelecido que deverá prevalecer o salário concedido pelo governo federal até que os sindicatos aqui convenentes negociem novos percentuais e valores para os pisos da categoria. Parágrafo 3º: Regra de Transição para Empresas Vinculadas a Outros Instrumentos - As empresas que, no período compreendido pela data-base (01/04/2025) e a assinatura desta CCT, já tenham cumprido obrigações de reajuste salarial por força de outra Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, seguirão as seguintes regras para evitar a cumulatividade de obrigações: a) Caso o percentual de reajuste já concedido seja igual ou superior aos 6% (seis por cento) previstos no caput , para quem ganha acima dos pisos, a obrigação salarial referente a esta cláusula será considerada integralmente quitada , não sendo devido nenhum pagamento complementar. b) Caso o percentual já concedido seja inferior aos 6% (seis por cento), as empresas deverão pagar apenas a diferença complementar , de modo a atingir o total de 6% (seis por cento), estabelecido nesta Convenção. Parágrafo 4º: Proporcionalidade: Para os empregados admitidos após a data-base (01 de abril de 2025), o reajuste salarial será aplicado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 5º: Pagamento das Diferenças: As eventuais diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação desta Convenção deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente à sua assinatura, conforme Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2025 as empresas do segmento de atacadistas e distribuidores de gêneros alimentícios da Região Oeste do Estado da Bahia, abrangidas por esta convenção, concederão a seus empregados, o reajuste salarial equivalente ao importe mínimo de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas poderão antecipar para seus empregados o percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário de cada mês, desde que haja concordância entre ambos e podendo cessar a qualquer momento por qualquer das partes.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE COMPRAS /CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.