Convenção Coletiva
Registro MTE BA000860/2025 · Solicitação MR056533/2025 · registrado em 06/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas e estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Eunápolis/BA, Itabela/BA, Itamaraju/BA, Mucuri/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA e Teixeira de Freitas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas e estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Eunápolis/BA, Itabela/BA, Itamaraju/BA, Mucuri/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA e Teixeira de Freitas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DO EXTREMO SUL
Fica assegurado aos trabalhadores do serviço de saúde na base territorial desta convenção, exceto os trabalhadores da base territorial de Teixeira de Freitas, observadas as funções que exercerem, um salário não inferior aos pisos salariais abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes, contemplado inclusive o cumprimento do piso nacional de enfermagem de que trata a Lei 14.434/2022. FUNÇÕES VALORES AUXILIARES DE ENFERMAGEM 1.839,80 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 2.289,53 RECEPCIONISTAS E TELEFONISTAS 1.641,12 AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - ACD/ASB 1.641,12 DEMAIS FUNÇÕES 1.528,96 COZINHEIRA 1.557,10 FATURISTA 1.769,36 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que o piso salarial dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de enfermagem que trabalhem em estabelecimentos de saúde alcançados pelo auxílio financeiro, repassado pelo Ministério da saúde, a título de complemento salarial do piso nacional de enfermagem de que trata a Lei 14.434/2022, na base territorial desta convenção, exceto os trabalhadores da base territorial de Teixeira de Freitas, será de: FUNÇÕES VALORES Auxiliar de Enfermagem 1.641,12 Técnico de Enfermagem 1.714,26
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS
Fica assegurado aos trabalhadores do serviço de saúde na base territorial de Teixeira de Freitas, observadas as funções que exercerem, um salário não inferior aos pisos salariais abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes, contemplado inclusive o cumprimento do piso nacional de enfermagem de que trata a Lei 14.434/2022. FUNÇÕES VALORES AUXILIARES DE ENFERMAGEM 1.839,80 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM 2.289,53 RECEPCIONISTAS E TELEFONISTAS 1.632,16 AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - ACD/ASB 1.738,49 DEMAIS FUNÇÕES 1.528,96 COZINHEIRA 1.547,14 FATURISTA 2.040,62 ATENDENTE/AUXILIAR DE FARMÁCIA 1.704,57 COPEIRA 1.543,96 MOTORISTA 1.678,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que o piso salarial dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de enfermagem que trabalhem em estabelecimentos de saúde alcançados pelo auxílio financeiro, repassado pelo Ministério da saúde, a título de complemento salarial do piso nacional de enfermagem de que trata a Lei 14.434/2022, na base territorial de Teixeira de Freitas, será de: FUNÇÕES VALORES Auxiliar de Enfermagem 1.738,49 Técnico de Enfermagem 1.816,26 PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento dos salários do mês de setembro/2025 será efetuado já com o reajuste ora pactuado. PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais relativas ao mês de maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025 serão pagas com os salários do mês de setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025 e dezembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
As empresas aplicarão aos salários de seus empregados um reajuste de 5,2% (cinco virgula dois por cento), que será aplicado (o reajuste) sobre os salários vigentes em maio de 2024.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.