Acordo Coletivo

Registro MTE BA000859/2025 · Solicitação MR061081/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigente Reajuste 5,18% 16 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA, compreenderá todos os seus empregados que desempenham atividades relacionadas à INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL, OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, MINERAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE ENERGIA, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CICLOMOTORES, MOTOS E BICICLETAS, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA, EMPRESAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM, com abrangência territorial na base de atuação deste Sindicato , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA, compreenderá todos os seus empregados que desempenham atividades relacionadas à INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL, OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, MINERAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE ENERGIA, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CICLOMOTORES, MOTOS E BICICLETAS, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA, EMPRESAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM, com abrangência territorial na base de atuação deste Sindicato , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes salariais dos trabalhadores representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, pertencentes às empresas representadas pelo SINAVAL, vigentes em 30 de junho de 2025 serão aplicados da seguinte forma: Em 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) para os salários nominais retroativo a 01 de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado no caput desta cláusula serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de setembro/2025 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As empresas se obrigam a remunerar as horas extras realizadas, após cumprida a jornada normal, segundo a seguinte especificação: a) de segunda a sexta-feira.... - 50%; b) sábados, após o cumprimento da jornada semanal... - 80%. c) domingo e/ou descanso remunerado - 100% PARAGRAFO PRIMEIRO - Os percentuais acima não contemplam o adicional noturno e a hora reduzida, previstos na CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extraordinárias do pessoal engajado em regime de revezamento e turno, serão remuneradas conforme as condições do presente acordo, passa a ter a seguinte redação: Folgas e/ou descanso remunerado - 100%. PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período de realização de horas extras a alimentação será gratuita, porém o tempo utilizado para repouso e alimentação não será computado no cálculo de remuneração das horas extras. PARÁGRAFO QUARTO – Não serão consideradas como horas extraordinárias as horas destinadas aos treinamentos realizados pelas empresas, após a jornada de trabalho, em sala de aula. Serão, todavia, consideradas como extraordinárias as horas dos treinamentos realizados após o expediente normal, quando a Iegislação vigente obrigar as empresas a realizá-las dentro da própria jornada de trabalho. PARAGRAFO QUINTO - Estando autorizada a compensação de dias de trabalho, e havendo realização de horas extras em dias compensados, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação a hora normal.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, diretamente ou através de sistema de vale de alimentação ou de entidades fornecedoras não poderão efetuar descontos ao pessoal, superior a 20% (vinte por cento) do custo direto de refeição, quantificando este custo segundo o período de fornecimento limitado em 12 (doze) meses. PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento desta cláusula as empresas poderão qualificar-se no Programa da alimentação do Trabalhador - Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1986. Estão ressalvadas do cumprimento desta clausula, empresas com até 50 (cinquenta) empregados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS CONTRA O ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE NA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO INTERVALO DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMAÇÃO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS SINDICALISTAS PARA CURSOS E SEMINÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.