Acordo Coletivo

Registro MTE BA000857/2025 · Solicitação MR062718/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,17% 20 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA,PRÁTICOS, ARRAIS E MESTRES DE CABOTAGEM NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA,PRÁTICOS, ARRAIS E MESTRES DE CABOTAGEM NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de fevereiro de 2025 a Empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo um reajuste salarial de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), que se refere ao INPC apurado no período que compreende de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro 2025. Ficando estabelecido que toda a composição salarial, benefícios e grati?cações, terão sua devida retroatividade desde 01 de fevereiro de 2025, conforme tabela constante do Anexo I deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL

O regime remuneratório das categorias pro?ssionais acordantes compreenderá soldada-base, etapa, insalubridade ou periculosidade, horas extras, repouso semanal remunerado e quando houver compensação de rendição, previstas nas cláusulas seguintes do presente acordo, conforme tabela constante do Anexo I deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa acordante poderá optar por efetivar o pagamento dos salários até o quinto dia útil de cada mês subsequente, em parcela única.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE BOMBEIO/CHEFIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA POR CHEFIA DE COZINHA
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE TRABALHO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.