Acordo Coletivo
Registro MTE AM000563/2025 · Solicitação MR068626/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERIODO DE APURAÇÃO
Para efeito do presente instrumento, é considerado período de apuração: 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido entre os meses de janeiro e março do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS do HOTEL .
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO
O presente Programa de PPR é aplicável aos EMPREGADOS da EMPREGADORA que se ativam no HOTEL , conforme tabela de cargos constante do Anexo I deste instrumento. Parágrafo Primeiro São elegíveis ao PPR todos os EMPREGADOS do HOTEL que se enquadrem na descrição do caput desta Cláusula, sendo o pagamento do PPR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo São elegíveis todos os EMPREGADOS do HOTEL da EMPREGADORA que vierem a ser desligados por dispensa sem justa causa, acordo ou pedido de demissão, tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA . Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste instrumento. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO do respectivo HOTEL terá direito, quando devido. Para cumprimento do disposto neste Parágrafo, os EMPREGADOS do HOTEL que se desligarem ou forem desligados deverão dirigir-se à administração da EMPREGADORA no período de 1º de março a 30 de março do ano subsequente ao período de apuração para requerer o valor a que tiverem direito em decorrência dos resultados apurados, indicando uma conta de sua titularidade para que seja feito o crédito, se devido. Sem a indicação da conta para o crédito no prazo indicado, a empresa considerará os dados da conta cadastrados em seu sistema para fins de depósito do crédito, se devido. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR ocorrerão em até dois meses após o pagamento aos EMPREGADOS do HOTEL ativos, indicados na CLÁUSULA QUINTA . Parágrafo Terceiro O EMPREGADO de um HOTEL que vier a ser transferido entre unidades de negócios operada pela EMPREGADORA , de qualquer de suas filiais ou empresa pertencente ao seu grupo econômico, será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. O valor pago por cada unidade terá como base de cálculo o último salário pago ao EMPREGADO pela própria unidade, aí incluídos eventuais reajustes salariais decorrentes de promoção ou aumento por mérito realizado pela mesma unidade. Parágrafo Quarto Os EMPREGADOS afastados durante cada período de apuração em decorrência de licença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão da CAT pela EMPREGADORA , fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, aos avos de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade com base nas metas definidas e atingidas. Parágrafo Quinto Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio, excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO acima, por período superior a 60 (sessenta) dias, receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de empregados da EMPREGADORA a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , não são elegíveis ao PPR. Parágrafo Sétimo Os EMPREGADOS desligados por Justa Causa, a qual quer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , quando devido, não são elegíveis ao PPR , nem de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR QUANDO DEVIDO
O valor do PPR , quando devido, será pago anualmente no último dia do mês de março ou de abril, posterior ao período de apuração definido na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento. Parágrafo Primeiro O valor da participação, quando devido, terá como base de cálculo o salário pago ao empregado no mês de dezembro do respectivo período de apuração do PPR , aí incluídos eventuais reajustes salariais decorrentes de promoção ou aumento de mérito, exceto para EMPREGADO que vier transferido de outra unidade de negócios operada pela EMPREGADORA , de qualquer de suas filiais, o qual deverá seguir a definição do Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUARTA deste instrumento. Parágrafo Segundo Ao salário, base de cálculo para efeito do PPR , não serão integradas parcelas variáveis, tais como extras, comissões, variáveis, pontos e adicionais de qualquer espécie. Parágrafo Terceiro O PPR será composto da seguinte forma: (a) 67% (sessenta e sete por cento) atrelado a objetivos quantitativos (indicadores financeiros) e 33% (trinta e três por cento) atrelado a objetivos qualitativos (pessoais e do trabalho), aplicável a todos os EMPREGADOS do HOTEL , excluindo gerente, subgerente e coordenadores. (b) 30% (trinta por cento) atrelado a objetivos quantitativos (indicadores financeiros), 70% (setenta por cento) atrelado a objetivos qualitativos (pessoais e do trabalho) e atrelado a objetivos de atendimento ao cliente e outras metas, aplicável somente ao gerente operacional, subgerente e aos coordenadores do HOTEL , observados em todos os casos os critérios de composição e de distribuição do PPR definidas no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO II). (c) 50% (cinquenta e cinco por cento) atrelado a objetivos quantitativos (indicadores financeiros), 50% (cinquenta por cento) atrelado a objetivos de atendimento ao cliente e outras metas, aplicável somente ao gerente geral do HOTEL ; observados em todos os casos os critérios de composição e de distribuição do PPR definidas no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO II). Parágrafo Quarto Os objetivos quantitativos e qualitativos deverão ser devidamente estabelecidos em contrato individual de metas e gestão entre EMPREGADORA e EMPREGADOS do HOTEL , conforme parâmetros previstos no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO II). Parágrafo Quinto Super Performance I: PPR de até 2 (dois) salários adicionais a serem pagos ao gerente geral , caso o HOTEL atinja GOP a partir de 100% (cento por cento) e até 105% (cento e cinco por cento), sendo este intervalo pago de maneira proporcional. Para ter direito a esse PPR adicional, o percentual total (%) de atingimento de todas as metas do gerente geral deve ser maior que 80% (oitenta por cento). Super Performance II - EBITDA Ajustado : Será devido um PPR adicional exclusivo ao gerente geral no valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da diferença entre o EBITDA orçado para o ano de 2025 e o EBITDA Ajustado realizado pelo HOTEL para o ano de 2025, desde que o EBITDA Ajustado realizado supere o valor orçado. Este incentivo é de caráter exclusivo para o cargo de gerente geral e será aplicado apenas mediante a superação do EBITDA previsto.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REDUÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVUGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGENCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.