Acordo Coletivo
Registro MTE TO000110/2026 · Solicitação MR049060/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, pit-dogs, casas de chá e café, hospedarias, casas de jogos,danceterias,boites, choparias, lanchonetes de padarias, sorveterias, pensões, bem como empregados em estabelecimentos equivalente e semelhantes EXCETO a categoria profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Pit- Dogs, Casas de Chá e Café, Hospedarias, Casa de Jogos, Danceterias, Confeitarias, Boates, Choparias, Lanchonetes de Padarias, Sorveterias, Pensões, Flatts, Apart-hotel, Empresas de Fest-Food, bombonheres, Pamonharias, Lojas de Conveniências nos municípios de Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Araguaçu, Arraias, Brejinho de Nazaré, Conceição do Tocantins, Dianópolis, Fátima, Gurupi, Jaú do Tocantins, Lagoa da Confusão, Monte do Carmo, Natividade, Oliveira de Fátima, Paranã, Peixe, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Rio da Conceição, Santa Rosa do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Valério, Silvanópolis, Sucupira, Taguatinga e Talismã - TO da representação do Sindicato dos Garçons e Empregados em Hotéis, Bares Restaurantes e Similares do Estado de Tocantins-SINGAREHST, n° 46010.003554/93-50, CNPJ 38.132.924/0001-14, conforme determina o art. 25 da portaria 186/2008 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, pit-dogs, casas de chá e café, hospedarias, casas de jogos,danceterias,boites, choparias, lanchonetes de padarias, sorveterias, pensões, bem como empregados em estabelecimentos equivalente e semelhantes EXCETO a categoria profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Pit- Dogs, Casas de Chá e Café, Hospedarias, Casa de Jogos, Danceterias, Confeitarias, Boates, Choparias, Lanchonetes de Padarias, Sorveterias, Pensões, Flatts, Apart-hotel, Empresas de Fest-Food, bombonheres, Pamonharias, Lojas de Conveniências nos municípios de Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Araguaçu, Arraias, Brejinho de Nazaré, Conceição do Tocantins, Dianópolis, Fátima, Gurupi, Jaú do Tocantins, Lagoa da Confusão, Monte do Carmo, Natividade, Oliveira de Fátima, Paranã, Peixe, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Rio da Conceição, Santa Rosa do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Valério, Silvanópolis, Sucupira, Taguatinga e Talismã - TO da representação do Sindicato dos Garçons e Empregados em Hotéis, Bares Restaurantes e Similares do Estado de Tocantins-SINGAREHST, n° 46010.003554/93-50, CNPJ 38.132.924/0001-14, conforme determina o art. 25 da portaria 186/2008 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Único. As férias proporcionais serão calculadas com base na média dos valores recebidos desde o início do período aquisitivo ou data de admissão, conforme o caso, e para o 13º salário proporcional será considerado ano calendário vigente, ou data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º. Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º. O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º. Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º. Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjetas/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS E NO FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACT
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.