Acordo Coletivo
Registro MTE SP008780/2026 · Solicitação MR032085/2024 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 01 de maio de 2024 .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2024, será de 4,5% (quatro e meio por cento) , aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril e 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quando então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de "multa diária", equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. b) Incorrerá também na "multa diária" acima inscrita, a empresa que não efetuar o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS DSRS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUX DOENCA, ACID DE TRABALHO, DOENCA PROF E 13…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA O…
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.