Acordo Coletivo

Registro MTE SP008780/2026 · Solicitação MR032085/2024 · registrado em 11/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 87 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível e Açúcar , com abrangência territorial em Nova Castilho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 01 de maio de 2024 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2024, será de 4,5% (quatro e meio por cento) , aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril e 2024.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quando então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de "multa diária", equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. b) Incorrerá também na "multa diária" acima inscrita, a empresa que não efetuar o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS DSRS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUX DOENCA, ACID DE TRABALHO, DOENCA PROF E 13…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA O…
  • e mais 70…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.