Acordo Coletivo

Registro MTE SP008778/2026 · Solicitação MR034047/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 4,10% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade online, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua represen

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, de jogos de entretenimento na internet, empresas de exploração de jogos no computador, lan house e cyber café, de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento gráfico digital, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente, provedores de acesso a internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade online, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º. de maio de 2026, nenhum Empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na Empresa, com salário inferior aos valores a seguir especificados: A) Aplicável à atividade administrativa, piso normativo de: R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta um reais) - Cidade de São Paulo e Grande São Paulo; R$ 1.897,00 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais) nas demais Cidades do Estado de São Paulo. B) Aplicável, exclusivamente, ao office-boy, serviço de limpeza, auxiliares e outras atividades operacionais, o piso normativo de: R$ 1.897,00 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais) em todo o Estado de São Paulo. C) Aplicável a atividade técnica de informática, de Help Desk, de redes, de programação do conteúdo, , o piso normativo de: R$ 2.462,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) em todo o Estado de São Paulo. D) Aplicável à função de atendimento (Call Center), o piso normativo de: R$ 1.897,00 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais) na cidade de S. Paulo e Grande S. Paulo; R$ 1.843,00 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais) nas demais cidades e estados. E) Aplicável à função de Executivo de vendas, o piso normativo de: R$ 2.771,00 (dois mil, setecentos e setenta e um reais) em todo o território nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos empregados da categoria profissional abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 01 de maio de 2025, será aplicado o reajuste nas seguintes condições: Para salários até R$ 10.000,00 (Dez mil reais) reajuste de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), a partir de 01 de maio de 2026 . Para salários superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) reajuste fixo de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a partir de 01 de maio de 2026 . Estão excluídos do previsto nesta cláusula os diretores e superintendentes. Parágrafo primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula aplica-se a todas as verbas salariais consectárias. Parágrafo segundo: O reajuste salarial para empregados admitidos entre 01/05/2025 até 30/04/2026, obedecerão aos seguintes critérios: a) No salário dos empregados admitidos com paradigmas (desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT), será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, b) Nos salários dos profissionais admitidos, que não tenham paradigma, o reajuste salarial estipulado nesta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa entre 01/05/2025 e 30/04/2026, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês.

CLÁUSULA QUINTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS - MÉDIA DE COMISSÕES

A média das horas extras pagas ao empregado, quando prestadas habitualmente, incidirá no pagamento das férias, gratificação natalina, para o cálculo das verbas da rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de apuração da referida média, considerar-se-ão as horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, tendo por base o salário hora do mês de apuração. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar de empregado que perceba salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões, o cálculo para pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se férias e 13º salário, será efetuada com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - A média de saldo positivo de banco de horas não tem caráter de habitualidade, não integrando para efeito do cálculo da remuneração e repercussão em férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.