Acordo Coletivo

Registro MTE SP008777/2026 · Solicitação MR047852/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 66 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente instrumento independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Empregados estagiários, o valor mensal de R$ 1.905,00 (um mil, novecentos e cinco reais); Parágrafo segundo: Empregados nas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Parágrafo terceiro: Empregados nas funções de Auxiliar de Laboratório e Topografia, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Parágrafo quarto: Empregados na função de Auxiliar Administrativo, o valor mensal de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais); Parágrafo quinto: Empregados na função de Laboratorista I, o valor mensal de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais); Parágrafo sexto: Empregados na função de Topógrafo I, o valor mensal de R$ 2.691,00 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais); Parágrafo sétimo: Empregados na função de Auxiliar de Engenharia, o valor mensal de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais); Parágrafo oitavo: Empregados nas funções de Laboratorista II e Topógrafo II, o valor mensal de R$ 3.055,00 (três mil e cinquenta e cinco reais); Parágrafo nono: Empregados na função de Engenheiro Junior, o valor mensal de R$ 3.909,00 (três mil, novecentos e nove reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2026 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante deste instrumento serão corrigidos da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Na data-base em 1º de maio de 2026, será aplicado o percentual de 5, 50% (cinco e meio por cento), nos salários do mês de abril de 2026 , de forma linear; Parágrafo segundo: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2025 a abril de 2026, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pelas empresas em caráter incompensável.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de maio e junho/2026, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2026.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/ 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.