Convenção Coletiva
Registro MTE PR001910/2026 · Solicitação MR039128/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados advogados ficam assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir de 01.06.2026 , tomando-se por base, para a definição do salário-hora, o divisor 200 (duzentas) horas mensais , observadas, ainda, as disposições da Lei nº 8.906/94: Advogado trainee (com até 2 anos de graduação e inscrição ativa junto à OAB): elaboração de petições de menor complexidade, acompanhamento processual, rotina de fóruns, análise de contratos de menor complexidade, suporte aos demais advogados da empresa: R$ 3.688,61 . Advogado júnior (acima de 2 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 2 anos): produção de peças, elaboração de pareceres, consultoria, análise de contratos, realização de audiências, suporte aos demais advogados da empresa: R$ 4.952,34 . Advogado pleno (acima de 4 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 4 anos): produção de peças, elaboração de pareceres, consultoria, análise de contratos, realização de audiências complexas, condução de processos mediante tomada de decisões próprias, controle de todos os andamentos processuais submetidos aos seus cuidados, notadamente os de maior relevância, excelência no atendimento às necessidades do empregador, condução de reuniões, prospecção de clientes, gerenciamento e administração da rotina de estagiários, monitorando as visitas aos fóruns: R$ 7.283,42 . Advogado sênior (acima de 6 anos de graduação e comprovação de efetivo exercício da advocacia de, no mínimo, 6 anos): desenvolvimento de teses, administração da sua equipe de trabalho, tomada de decisões voltadas para a melhor condução e solução de questões contenciosas e extrajudiciais, integrando o conhecimento jurídico com outras áreas, tais como contabilidade, economia, finanças, recursos humanos, entre outras: R$ 9.764,14 . Parágrafo primeiro . Os critérios subjetivos estabelecidos acima não são taxativos nem cumulativos, podendo o advogado empregado enquadrar-se em determinada classe, desde que respeitado o critério temporal, independente de exercer todas as funções descritas para cada classe, em prevalência à peculiaridade de cada empregador. Parágrafo segundo . Os critérios objetivos e subjetivos elencados acima poderão ser substituídos mediante Plano de Carreira estabelecido pelo empregador em ACT devidamente homologado pelo sindicato obreiro, com regras claras e objetivas, respeitando, contudo, o critério temporal estabelecido nesta cláusula. Parágrafo terceiro . Serão abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho aqueles profissionais que, independente da denominação da função registrada em CTPS, exerçam as atividades acima descritas, privativas da advocacia. Parágrafo quarto . O empregado advogado, com inscrição na OAB/PR, que exerça funções privativas do exercício desta profissão deverá recolher a contribuição sindical ao Sindicato dos Advogados do Paraná - SINAP.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026, com um percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , percentual a ser aplicado sobre os salários de junho de 2025, já devidamente corrigidos pelo índice integral pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula recompõe integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025, conferindo quitação plena, rasa e geral a quaisquer reajustes ou aumentos relacionados à reposição de perdas salariais, compensando plenamente eventuais defasagens ocorridas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2025, o reajuste salarial será aplicado conforme a tabela de proporcionalidade seguinte: Mês de Admissão Fator de correção Maio/2026 1.004472 Abril/2026 1.008963 Março/2026 1.013475 Fevereiro/2026 1.018007 Janeiro/2026 1.022559 Dezembro/2025 1.027132 Novembro/2025 1.031725 Outubro/2025 1.036338 Setembro/2025 1.040972 Agosto/2025 1.045627 Julho/2025 1.050303 Junho/2025 1.055000 Parágrafo terceiro . As antecipações espontâneas concedidas no período de 01.06.2025 a 31.05.2026, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial. Parágrafo quarto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto . As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem enfrentando dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, perante às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, por meio de resolução intersindical,no prazo de 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e por força do presente instrumento normativo, ficam as empresas autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares, entre outros. Parágrafo único . Os descontos mencionados somente poderão ser realizados mediante expressa autorização do empregado, sendo obrigatória a livre adesão aos respectivos benefícios.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EX…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - DEMISSÃO APÓS RETORNO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.