Convenção Coletiva

Registro MTE SP008772/2026 · Solicitação MR049362/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)

Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2026, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2026, passando a ser: CARGO PISO SALARIAL Motorista de Carreta R$2.964,60 Motorista R$2.699,50 Ajudante de motorista R$2.005,60 Operador de empilhadeira R$2.799,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Se por características do veículo, houver enquadramento nos dois adicionais do parágrafo primeiro, fica garantido ao motorista o financeiramente mais benéfico. PARÁGRAFO QUARTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional. PARÁGRAFO QUINTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a título de reajuste 5,00% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2026, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$3.591,50 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2026, sem que se constitua em mora salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, motociclistas, aprendizes e outras, serão representados por este sindicato suscitante, garantindo-se as cláusulas abaixo convencionadas a estes profissionais, desde que não possuam representação própria.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA

As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS REFEIÇÕES E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO E OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.