Acordo Coletivo
Registro MTE SP008771/2026 · Solicitação MR025748/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de janeiro de 2026 a 27 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Havendo necessidade imprescindível ou emergencial de prestação de horas extras além da décima segunda, estas serão remuneradas de acordo com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS E FUNDAMENTOS
Considerando que as atividades praticadas não são extenuantes e nem repetitivas; Considerando que é um pedido dos trabalhadores a possibilidade de permanecer no convívio familiar por 3 dias seguidos no primeiro ciclo, e 2 dias seguidos no segundo ciclo; Considerando que a atividade praticada deve ocorrer de forma ininterrupta de segunda a domingo; Considerando a possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, as partes firmam o presente ACORDO PARA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA MARSHALL ou seja, o trabalho ocorrerá em jornada de 12 (doze horas) e escala aplicada será na proporção de 3X2 E 2X3, três dias de trabalho por dois dias de descanso no primeiro ciclo e dois dias de trabalho por três dias de descanso no segundo ciclo com permissão do artigo 7°, XIII da Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial nº 323, bem como conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas. A adesão a jornada de trabalho na escala marshall será voluntária aos colaboradores com contrato de trabalho ativo na data da assinatura deste acordo, devendo ser assinado aditivo ao contrato de trabalho. Os novos trabalhadores, quando admitidos, serão cientificados da existência do presente Acordo desde o início do processo de contratação, aderindo-o automaticamente no momento da assinatura do Contrato de Trabalho. Considerando que com a aplicação da jornada acordada, o trabalhador poderá ter uma redução em seu número de horas mensais trabalhadas, a Siemens de forma alguma irá reduzir proporcionalmente o valor do salário, da mesma forma que caso ocorra o encerramento do referido turno com retorno da jornada de 44 horas semanais, não haverá nenhum incremento salarial proporcional. Caso ocorra a supressão de horas extras ou sobreaviso no momento da efetivação da Jornada Marshall, a empresa fará uma compensação financeira conforme a legislação. Fica permitido ao “Folguista” o trabalho em turno diverso daquele estabelecido quando houver a necessidade de substituição em caso de faltas, férias ou afastamentos. Havendo necessidade estritamente emergencial de prestação de horas extras acima da decima segunda hora, ou seja, as horas extras que ultrapassarem ou antecederem a jornada, serão remunerados de acordo com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS
O sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso, tão pouco o descanso de 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas, nem o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O divisor aplicado será de 210 horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AO DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA GM/MTE 1.510 DE 21/08/09
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.