Acordo Coletivo

Registro MTE SP008768/2026 · Solicitação MR026604/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
16/03/2026 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional - Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000190
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789000271
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789001324
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ 43461789002568

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional - Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas – do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Fica, desde já, estabelecida a renovação da compensação semanal de jornada de trabalho, especialmente no que tange aos sábados não trabalhados, com os consequentes acréscimos proporcionais diários de segunda à sexta-feira, respeitado o limite semanal de 44 horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O presente acordo institui o regime de flexibilização de horas de trabalho, doravante denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 59 da CLT, razão pela qual acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro – Observada as particularidades do serviço, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que com razoabilidade e observada sua carga horária diária, semanal e mensal, bem como que não haja o comprometimento do exercício das atribuições ou qualquer outra forma de prejuízo à empregadora. Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o limite da jornada diária, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS HORAS ORIUNDAS DA FLEXIBILIZAÇÃO

Fica convencionado que não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado por sua correspondente diminuição, de maneira que não exceda, no período de 12 meses, à soma das jornadas semanais previstas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS PRESTADAS NOS DSR´S E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS CONSIDERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÉ AVISO AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.