Acordo Coletivo
Registro MTE SP008767/2026 · Solicitação MR044392/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo é aplicável a todos os Empregados do Empregador. Parágrafo Único - O presente Acordo não se estende a (I) trabalhadores autônomos; (II) trabalhadores temporários; (III) estagiários; (IV) aprendizes; (V) prestadores de serviço e seus respectivos empregados e prepostos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Observado o disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula e nas demais regras estabelecidas no presente Acordo, todos os Empregados que ao longo de cada Exercício tenham mantido contrato de trabalho ativo com o Empregador farão jus ao recebimento da PLRE. Parágrafo Primeiro – Observado o disposto no Parágrafo Segundo abaixo, farão jus ao recebimento da PLRE, proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado no Exercício, os Empregados (i) cujos contratos de trabalho tenham sido iniciados após o primeiro dia do Exercício. Parágrafo Segundo – Ficam expressamente excluídos do recebimento da PLRE os Empregados cujos contratos de trabalho forem rescindidos por justa causa. Parágrafo Terceiro – O pagamento da PLRE aos Empregados contemplados no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será realizado no mês seguinte aos demais empregados abrangidos pelo presente Acordo. Parágrafo Quarto – A proporcionalidade prevista no Parágrafo Primeiro será considerada na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês o período igual a 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Nos termos da lei, a PLRE não substitui ou complementa a remuneração devida aos Empregados, sendo que os pagamentos derivados da mesma não constituem base para incidência de qualquer ônus ou encargo trabalhista e previdenciário, inclusive integração de qualquer natureza, não lhe sendo aplicável o conceito trabalhista de habitualidade. Parágrafo Único – Por se constituir o pagamento da PLRE, estabelecido no presente Acordo, em condição mais benéfica para os Empregados, o que se encontra aqui ajustado prevalece sobre qualquer cláusula que disponha sobre a mesma questão decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não se aplicando ao caso a regra estatuída no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO
- CLÁUSULA NONA - DA DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BOA FÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.