Acordo Coletivo
Registro MTE SP008765/2026 · Solicitação MR051534/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O salário de ingresso normativo inicial, para os trabalhadores da cooperativa, a partir de 01 de julho de 2026, não poderá ser inferior ao valor de R$ 2.106,60 (dois mil, cento e seis reais e sessenta centavos). Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo - Não serão considerados como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, a cooperativa concederá reajuste de 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento) sobre os salários percebidos na data base e sobre todas as demais verbas de natureza salarial. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data base de admissão. Parágrafo Segundo - As demais verbas e clausulas econômicas que tiverem regras próprias neste acordo não sofrerão o mesmo reajuste dos percentuais nesta clausula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A cooperativa poderá pagar a metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal (13º salário), por ocasião das férias, mediante solicitação do funcionário, com 30 (trinta) dias de sua antecedência.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS/SOBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO REPRESENTATIVA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.