Acordo Coletivo

Registro MTE PA000711/2026 · Solicitação MR052438/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 1° de maio do corrente ano de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - TABELA DE PISOS SALARIAIS A tabela de pisos salariais praticada pela empresa será reajustada nos termos do caput desta cláusula conforme segue abaixo: PARÁGRAFO SEGUNDO - AUXILIO CLÍNICA COMPARTILHADA Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos e laboratoriais, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores pertencentes a esta categoria e seus dependentes. as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletivas, a título de auxílio clínicas compartilhadas, se comprometem a repassarem mensalmente ao sindicato profissional, 2,6% (dois virgula seis por cento) incidente sobre os valores dos salários bruto de cada empregado. cujo repasse se dará até o 5º dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando previr diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos. no banco ITAÚ) S. A. Agência 0936, na conta 23940- 9. PIX tesourariasintritur©gmail.com, em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.

CLÁUSULA QUARTA - ASSINATURA DE VALES

Os empregados somente assinarão vales se estes forem feitos em papel que contenha a identificação da empresa e, além disso, com cópia e discriminando a natureza dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITOS E PEÇAS DANIFICADAS

A empresa fica expressamente proibidas de realizarem quaisquer descontos sobre o salário do trabalhador a título de ressarcimento por eventual prejuízo causado ao erário ou ao patrimônio da empresa, salvo quando restar configurada a culpa ou dolo do trabalhador, que deverá ser apurada por sindicância interna, garantido ao trabalhador direito a defesa PARÁGRAFO PRIMEIRO — MULTAS DE TRÂNSITO: Nos casos de multa de trânsito, a empresa empregadora, deverá comunicar imediatamente o motorista acerca da notificação da infração, bem como deverá fornecer ao trabalhador tempestivamente uma cópia do auto de infração, com o fito de oportunizar o ajuizamento de recurso administrativo junto ao órgão competente. A não observância desse procedimento por parte da empresa representará omissão desta, restando isento o trabalhador de qualquer desconto a esse título. PARÁGRAFO SEGUNDO - DESCONTO DE MULTAS DE TRÂNSITO: A empresa só estará autorizada a descontar o valor da multa sobre o salário do trabalhador, quando o recurso administrativo ajuizado pelo trabalhador for julgado improvido pelo órgão de trânsito. O valor a ser descontado do trabalhador em decorrência do pagamento de multa, não poderá ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) do seu salário. Nos casos em que o valor a ser descontado ultrapassar a esse limite, a empresa deverá diluir esse valor nos meses subsequentes, observando, em todo o caso, o limite imposto neste parágrafo. PARÁGRAFO TERCEIRO - INDICAÇÃO DO CONDUTOR - Na hipótese de ocorrência de multa de trânsito aplicada em veículo conduzido pelo empregado, a empresa poderá providenciar a apresentação do condutor do veículo, remetendo a autoridade de trânsito o respectivo auto de apresentação devidamente firmado pelo autor ou, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais do condutor do veículo, para os efeitos legais previstos no Código Brasileiro de Trânsito.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E / OU RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS / CORTEJO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃODA RESCISÃO CONTRATUAL — ART.477…
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.