Convenção Coletiva
Registro MTE SP008759/2026 · Solicitação MR033791/2026 · registrado em 10/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nos Municípios de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão do Estado de São Paulo que laboram na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nos Municípios de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão do Estado de São Paulo que laboram na Indústria de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, quais sejam: Padeiro, Confeiteiro e Gerente: R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais) por mês. Demais Profissionais: R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em 1º de setembro de 2024, serão reajustados pelo percentual de 5,60% para padeiros, confeiteiros e gerentes e 5,60% para demais profissionais, a título de reajuste salarial, exclusivamente para os profissionais que recebiam na referida data salário superior ao piso. PARÁGRAFO ÚNICO: Por intermédio da concessão do reajuste previso no "caput" desta cláusula , encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e/ou vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.