Acordo Coletivo
Registro MTE SP008756/2026 · Solicitação MR034160/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que os salários dos empregados da categoria representada pela entidade sindical ora pactuante sofrerão reajuste na forma abaixo descrita: 1. Em 1º de Maio e 2026 , reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento) sendo a base de cálculo o salário percebido em 30 abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Para os funcionários que trabalham com o risco de Periculosidade a empresa pagará um acréscimo de 30% (trinta por cento sobre o piso do mesmo), e para os funcionários que trabalham com o risco de insalubridade a empresa pagará um acréscimo de 20% (vinte por cento sobre o salário mínimo).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês. Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Segundo - Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais. Parágrafo Terceiro - Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a empresa poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente. Paragrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas às mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados. Paragrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado. Paragrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal. Paragrafo Quarto - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação. Paragrafo Quinto - Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitida para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imperícia, imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO ACRESCENTAR O SEGUINTE TITULO DE HORA EXTRA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.