Acordo Coletivo
Registro MTE PR001908/2026 · Solicitação MR037779/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E APLOCAÇÃO
O presente acordo aplica-se a todos os Empregados da Empresa, registrando-se que: 1. Para o PPR de 2026 o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e que o período de 01/01/2027 a 31/03/2027 é para pagamento da participação nos resultados. 1.1. Fica acordado que o valor do adiantamento para 2026 citado no § 1º da Cláusula será de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) com a data de pagamento em 30/06/2026. Parágrafo Primeiro : O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados da Empresa com os seus Empregados objetivando o desenvolvimento da motivação e comprometimento destes. Parágrafo Segundo : O presente acordo se aplica aos Empregados efetivos da Empresa, nos termos da CLT, e que trabalharem na empresa no período de 01 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026, exceto empregados admitidos no ano corrente deste acordo segue-se a regra que tenham no mínimo 90 dias trabalhados do ano corrente, nos termos e condições dispostas a seguir no presente instrumento, exceto aos estagiários que se beneficiam de bolsa específica através do agente de integração, bem como aos gerentes e comissionados, que já são contemplados com programa de remuneração “Performance Pay (pagamento por performance) ou Programa de Comissão de Vendas”, baseado também em atingimento de metas e que também resta convertido em Programa de Participação nos Resultados, nos termos da cláusula décima primeira. Parágrafo Terceiro: O presente acordo também se aplica aos aprendizes com contrato de aprendizagem nos termos da lei, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos demais colaboradores, assim como aos contratos intermitentes e de estágio, onde será aplicado observadas todas as demais disposições aplicáveis e a seguir descritas, que integram o presente programa.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O programa objeto deste Acordo Coletivo é formado por um conjunto de indicadores corporativos e departamentais e suas respectivas metas a serem alcançadas, de modo que apuração dos valores a serem pagos em decorrência deste programa fica condicionada ao atingimento das metas estabelecidas, obedecendo-se às seguintes condições: a) O pagamento de qualquer valor a título de participação nos resultados decorrente deste programa estará correlacionado o nível de alcance das metas estabelecidas. b) O valor final a ser pago aos participantes deste programa será totalizado obedecendo à proporcionalidade de atingimento de 100% das metas definidas, de acordo com o peso de cada uma, de modo que o atingimento integral das metas estabelecidas permitirá aos Empregados o recebimento do valor total de R$ 9.083,00 ( nove mil e oitenta e três reais ), valor este a ser concedido igualmente para todos os participantes deste programa. c) Acaso as metas definidas sejam superadas, o valor total máximo previsto para a concessão do prêmio deste Programa de Participação nos Resultados fica estabelecido o valor máximo de R$ 15.960,00 (quinze mil e novecentos e sessenta reais) , valor este a ser concedido igualmente para todos os participantes deste programa, sempre observado o percentual de atingimento da meta respectiva e correspondente, sendo que o percentual de superação será calculado também de forma proporcional, consoante tabela progressiva de referência descrita no Anexo que acompanha o presente Acordo. d) Acaso as metas definidas não sejam alcançadas, fica previsto para a concessão do prêmio no valor total mínimo no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) , e conforme tabela de referência em anexo, que acompanha o presente Acordo. Referido valor mínimo, da mesma forma, será concedido igualmente para todos os participantes deste programa, sempre observado o percentual de atingimento da meta respectiva e correspondente. Parágrafo Primeiro : Os funcionários em regime de contrato intermitente e participantes deste programa, terão os valores apurados na proporcionalidade de dias trabalhados por mês, respeitando a regra de elegibilidade de no mínimo 90 dias trabalhados no ano para ser elegível, onde o valor mensal do PPR será dividido por 30 e multiplicado pelos dias trabalhados, regra que vale para o adiantamento também. Parágrafo Segundo : Na forma de adiantamento do valor definido a título de PPR, os empregados, inclusive os contratos intermitentes, receberão o valor total (de adiantamento) de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) , a ser pago em 30/06/2026. Em mesma data, aos menores aprendizes e estagiários, fica assegurado o valor equivalente a 50% do adiantamento, qual seja R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais). Parágrafo Terceiro : Os participantes deste programa, admitidos no decorrer de sua vigência, bem como aqueles afastados/licenciados, por qualquer motivo, terão direito à 1/12 (um, doze avos) do valor apurado conforme a tabela anexa, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados no mês de admissão e/ou de retorno de afastamento, obedecendo a regra de elegibilidade mínima de 90 dias trabalhados no ano, inclusive quando do pagamento da parcela antecipada. Parágrafo Quarto : O participante deste programa que vier a se desligar da empresa, exceto os dispensados por justa causa, após a assinatura do presente Acordo e antes do término de sua vigência, fará jus ao valor correspondente à proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos), sem computar o período de Aviso Prévio indenizado, sendo que o pagamento deste valor será realizado após o fechamento do ano fiscal, deduzindo-se o valor da antecipação concedida. Não tem direito a regra de proporcionalidade o empregado admitido no ano da vigência com menos de 90 dias trabalhado. Parágrafo Quinto: O pagamentoreferente os resultados das metas departamentais para o empregado desligado, exceto os dispensados por justa causa, deve obedecer a mesma regra de proporcionalidade descrita no parágrafo quarto.
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES E PESOS
O programa de participação nos resultados ora definido é composto de indicadores corporativos e departamentais, cada qual com pesos respectivamente definidos, conforme a seguir estabelecido e com ranges individualizados conforme constante no Anexo 1, o qual desde já passa a fazer parte integrante deste acordo: a) Indicadores corporativos (metas corporativas) : Os indicadores corporativos correspondem a 100% das metas do programa estabelecido. São aqueles que demonstram o atingimento dos objetivos definidos para a empresa como um todo, assim definidos: I- Faturamento : Referido indicador tem como objetivo alcançar o crescimento nas vendas, apurado pelo faturamento líquido (maior) em relação ao que faturamento líquido ano anterior, cuja forma de cálculo encontra-se descrita no anexo ao presente acordo. Este indicador possui peso de 30% (trinta por cento). II- Resultado Operacional (OE): Referido indicador tem como objetivo o resultado operacional bruto da empresa, obtido pelo Faturamento Líquido, deduzindo todos os custos e despesas operacionais, cuja forma de cálculo encontra-se descrita no anexo ao presente acordo. Este indicador possui peso de 30% (trinta por cento). III- MPS : Referido indicador, relacionado ao programa de melhoria contínua da empresa, cuja forma de cálculo encontra-se descrita no anexo ao presente acordo. Este indicador possui peso de 20% (vinte por cento). IV- Garantia : Referido indicador, é o percentual relacionado ao custo total de garantias, dividido pelo valor total do faturamento, acumulados nos 12 meses do ano corrente. Este indicador possui peso de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro : Não serão considerados para efeitos de apuração de quaisquer metas referentes à saúde e segurança do trabalho. Parágrafo Segundo : O resultado do programa ora regulamentado será equivalente ao atingimento dos indicadores estabelecidos, multiplicado pelo peso correspondente, resultando no peso final atingido.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE COMISSÃO DE VENDAS E PERFORMANCE PAY (PAGAMENTO P…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.