Acordo Coletivo
Registro MTE SP008752/2026 · Solicitação MR038695/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, IMPOSTO DE RENDA E TAXA DE HOMOLOGAÇÃO
Artigo 1 3º. Conforme o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000 , convertida na Lei nº 10.101/2000 de 19/12/2000, o pagamento da verba relativa à participação nos Resultados está isenta de encargos trabalhistas e previdenciários. Artigo 1 4º. A tributação para o Imposto de Renda na Fonte será em separado do salário, de acordo com o disposto da Lei 12.832/2013, devendo ser emitido por parte da Empresa em holerite independente. Artigo 15º. IHARA recolherá ao SINDICATO do QUIMICOS a título de contribuição negocial da PLR, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor referência da PLR estipulado na Convenção Coletiva. Tal valor será recolhido unicamente ao Sindicato, que fica totalmente responsável por repassar a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Federação) a parte a ela pertencente. O pagamento do valor único aqui descrito, está condicionado ao protocolo e diferimento deste acordo junto ao Mediador do Ministério do Trabalho, e será realizado em até 10 (dez) dias após confirmação do diferimento deste acordo. Em recebendo o referido valor, o Sindicato e Federação dão plena quitação quanto ao objeto do recolhimento para nada mais reclamar
CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO E SUA REPRESENTATIVIDADE:
Artigo 1 6º. A Comissão será eleita para mandato de um ano, sempre entre 30 de setembro e 31 de outubro do ano em curso, e as vagas serão assumidas entre o dia 1 e 31 de janeiro do ano seguinte. Artigo 17º. No mínimo 4 (quatro) de seus membros titulares deverão ser reeleitos para continuidade dos trabalhos. Artigo 18º. Os membros da Comissão serão eleitos pelos colaboradores da Empresa , através de voto obrigatório, direto e secreto, contando com candidatos para 14 (quatorze) vagas de representatividade na Comissão e na seguinte forma: a) Área Controladoria e Finanças – 4 (quatro) candidatos para uma 1 (uma) vaga titular e 1 suplente; b) Área Industrial – 6 (seis) candidatos para 2 (duas) vagas titulares e 1 suplente; c) Área Técnica – 4 (quatro) candidatos para 1 (uma) vaga titular e 1 suplente; d) Área Comercial – 6 (seis) candidatos para 2 (duas) vagas titulares e 1 suplente; e) Área Marketing – 4 (quatro) candidatos para 1 (uma) vaga titular e 1 suplente; f) Área Presidência – 4 (quatro) candidatos para 1 (uma) vaga titular e 1 suplente. § 1 o : Fica permitida uma reeleição aos membros eleitos titulares para a Comissão , os quais não poderão se candidatar a um terceiro mandato no ano imediatamente posterior. § 2 o : Para cada vaga estabelece-se um primeiro suplente, de acordo com lista decrescente de votos válidos apurados e quena impossibilidade da participação nos atos da Comissão do representante titular, este poderá substituí-lo temporária ou definitivamente. A lista dos suplentes obedecerá ao número decrescente de votos em caso de ausência do membro titular ou 1º suplente. § 3°: Na primeira reunião do ano, os membros da Comissão elegerão o Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretário para o mandato do ano corrente. Parágrafo Único: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados não será assegurada estabilidade no emprego. Artigo 19º . Para casos em que um membro da Comissão for transferido de diretoria ou desligado da Empresa , o suplente passa, automaticamente, a ser membro efetivo da Comissão , assumindo a suplência o subsequente candidato mais votado da lista de votos válidos apurados. Para os casos referindo-se ao membro suplente, vale da mesma regra, assumindo o subsequente candidato mais votado da lista de votos válidos apurados. Artigo 20º . Uma vez eleita a Comissão dar-se-á início à transição, serão realizadas reuniões com participação conjunta da atual e da nova Comissão , promovendo a capacitação da Comissão eleita para as atividades relativas ao PLR que serão assumidas no próximo período. Cabe aos membros da Comissão participar ativamente das reuniões mensais, sendo que em caso de 3 (três) ausências não devidamente justificadas, caberá à Comissão decidir sobre sua substituição pelo membro suplente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Artigo 21º . O presente Acordo tem como beneficiários apenas e tão somente os colaboradores da IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS , assim também considerados os diretores cujos contratos são regidos pela CLT ou os eleitos nos termos do Estatuto da Empresa , obedecendo aos critérios a seguir: §1 o . Aplica-se a participação proporcional para os seguintes casos: a) Alinhado com a Súmula 451 do TST, os colaboradores admitidos no decorrer do ano participarão do programa de PLR proporcionalmente ao período de serviços prestados, exceto os demitidos no período de experiência; b) Os colaboradores afastados por doença ocupacional e/ou acidente do trabalho, participarão proporcionalmente do PLR, no ano de seu afastamento, com licença médica justificada pelo médico do trabalho, em relação ao período efetivamente trabalhado. Sendo o valor apurado no plano do PLR inferior ao estabelecido em Convenção Coletiva, será garantido o pagamento do valor estabelecido na convenção; c) Participarão proporcionalmente do PLR, em relação ao período efetivamente trabalhado, as colaboradoras afastadas por licença maternidade no ano de seu afastamento. Sendo o valor apurado no plano do PLR inferior ao estabelecido em Convenção Coletiva, será garantido o pagamento do valor estabelecido na convenção; d) Os colaboradores afastados por doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, ou licença maternidade, participarão proporcionalmente do PLR, inclusive no ano do seu retorno; e) Os colaboradores afastados por licença médica decorrente de doença ou acidente originados por atividade particular e não relativa ao serviço prestado para a Empresa , participarão da PLR, proporcionalmente, de acordo com o período efetivamente trabalhado até a data de seu afastamento. f) No caso de falecimento de algum funcionário, o benefício será direcionado para seus dependentes diretos, sendo proporcional somente ao tempo de serviços prestados no período. Este benefício será pago na mesma condição e forma, no momento do acerto final do contrato de trabalho do colaborador falecido. g) Os estagiários que forem efetivados durante o ano, receberão o PLR de forma proporcional somente ao tempo trabalhado como efetivo; h) Os colaboradores demitidos sem justa causa, bem como aqueles que pedirem demissão, participarão do PLR proporcionalmente ao período trabalhado de acordo com a Tabela de Lucro Líquido (Anexo Único), da seguinte forma: (a) desde que atingido o lucro mínimo no mês anterior à data do desligamento; (b) observando o lucro obtido pela Empresa do mês de Janeiro do exercício corrente até o mês anterior à data do desligamento; (c) percentuais efetivamente atingidos dos itens de controles de individuais e de equipe fixados com apuração mensal e para os itens de apuração anual, caso não sejam mensuráveis até a data do desligamento, serão calculados na forma disposta na letra “b” do artigo 11, desconsiderando o aviso prévio indenizado, nos termos do parágrafo 6º, deste artigo. h.1) Para pagamento do valor devido a título de PLR ao colaborador demitido sem justa causa, bem como para aquele que pedir demissão, será aplicado o percentual dos itens de controle apurado até o mês anterior à data base da demissão. O pagamento será efetuado no prazo da rescisão do contrato de trabalho, juntamente com as demais verbas devidas ao colaborador, observado o disposto no artigo 25; h.2) Caso o Lucro do exercício seja abaixo do valor mínimo estipulado na “ TABELA DE LUCRO LÍQUIDO” , não haverá participação e distribuição da PLR conforme o plano, porém será distribuído o valor estabelecido em Convenção Coletiva do ano anterior acrescido de 10% a título de ajuste monetário, observado as proporcionalidades por meses trabalhados até a data da demissão. Para cálculo do valor a ser pago em acordo com o estabelecido na Convenção Coletiva, será dividido por 12 (doze) o valor mínimo constante da convenção coletiva de trabalho, multiplicado pelo número de meses trabalhado pelo ex-colaborador no ano em curso, desprezado o período do aviso prévio indenizado, pela ausência de natureza salarial do instituto da participação nos lucros e resultados. §2 o . Não têm direito à participação do plano: a) O colaborador demitido por justa causa durante o ano base; b) As empresas e/ou pessoas terceirizadas com a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS ; c) Os trabalhadores temporários e estagiários; d) Os colaboradores demitidos durante o período de experiência. e) Colaboradores em período de experiência no mês de dezembro do exercício corrente. §3 o . Os colaboradores admitidos a partir de 01 de outubro (em período de experiência por 90 dias) e os aprendizes admitidos diretamente pela Ihara, receberão o equivalente ao valor previsto na Convenção Coletiva, de acordo com a proporcionalidade prevista na convenção. Também não receberão qualquer outra liberalidade por parte da Empresa em salários adicionais se assim o houver, permanecendo o equivalente da Convenção Coletiva. §4 o . Em caso de transferência de setor durante o período base, deverá ser aplicada a proporcionalidade dos meses trabalhados em cada setor (mínimo de 03 meses) em relação ao percentual atingido em cada um desses setores para a avaliação do resultado dos itens de controle, mediante avaliação do resultado apurado no fechamento anual, considerando ainda como referência o salário base e o adicional de periculosidade (se aplicável) de 31 de dezembro. Para os demitidos no decorrer do ano, a apuração dos itens será considerada como base mês anterior à data do desligamento, conforme artigo parágrafo primeiro letra h.1 do artigo 20º. §5 o . Para efeito de computo de tempo para pagamento da participação, a contagem será na razão de 1/365 avos para aqueles que efetivamente tenham trabalhado o ano todo e será contado pelos dias corridos entre a data da efetiva admissão e o final do ano, para os colaboradores admitidos, que estejam ativos ao final do exercício. §6 o . Para efeito de computo de tempo para pagamento da participação aos colaboradores demitidos durante o ano, a contagem será efetuada pelo número de dias trabalhados pelo colaborador no ano em curso, desconsiderado o aviso prévio indenizado , desprezando-se a regra do parágrafo anterior. §7 o . Na hipótese de pagamento de acordo com a convenção coletiva de trabalho considera-se mês trabalhado aquele no qual o colaborador laborou no mínimo 15 dias.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROMISSO
- CLÁUSULA NONA - DA TABELA DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MEDIADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FLEXIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ANEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ITENS DE CONTROLE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.