Acordo Coletivo

Registro MTE SP008751/2026 · Solicitação MR051544/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 15/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES QUE FAZEM PARTE DO ACORDO

Serão abrangidos por esse acordo todos os trabalhadores da empresa, desde que sujeitos à marcação da jornada diária de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE REGISTRO

Será disponibilizado a cada trabalhador o sistema eletrônico Gestão do Ponto Web de consulta e impressão do cartão ponto e atualizado diariamente no endereço (https://wpsor19fluig02:8181/gestaoponto-frontend/login), identificando cada marcação diária do mês anterior e contendo as informações de que trata o art. 11, da Portaria MTE nº 671, dispensada a EMPRESA, em consequência, da entrega diária de comprovante de marcação da jornada de trabalho

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento do pactuado por parte da empresa importará em multa a favor do Sindicato, no importe de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por trabalhador, a cada mês de atraso a ser revertido para a entidade sindical.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO NO MTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.