Acordo Coletivo
Registro MTE SP008748/2026 · Solicitação MR045342/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança, vigias e afins, , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança, vigias e afins, , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PISO
A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, conforme cláusula segunda, obteve o reajuste salarial de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco por cento) no piso salarial. § 1º - A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIFICAÇÃO 01-VIGIA R$2.008,28 02-VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO R$2.008,28 5% 03-VIGIA LIDER R$2.008,28 10% 04-SUPERVISOR OPERACIONAL R$2.008,28 25% 05-AGENTE DE PORTARIA R$2.008,28 06-VIGIA FISCAL DE LOJA R$2.008,28 07-VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA R$2.008,28 08-FISCAL DE PISO R$2.008,28 09-PORTEIRO INDUSTRIAL R$2.008,28 10-CONTROLE ACESSO R$2.008,28 11-Auxiliar Administrativo R$2.008,28 § 2º - As gratificações de função descritas no parágrafo segundo são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada. § 3º - As partes convencionam que para a configuração do exercício do cargo de Vigia Operador de Monitoramento, com o recebimento da respectiva gratificação, o profissional deverá se ativar exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recurso de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs, certificados e nos termos da legislação em vigor. § 4º - A realização, na fase pré-contratual, de teste seletivo individual, junto aos postos de trabalho, por até 2 dias, consecutivos ou não, com duração máxima de 4 horas por dia, para preenchimento de vaga em posto com escala 12x36 ou horário administrativo, não configura vínculo empregatício, por não caracterizar efetiva prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro em cargo com salário superior, por até 60 dias, terá direito ao mesmo salário do substituído. Se a substituição permanecer após esse prazo, o empregado será efetivado na função, salvo quando a substituição decorrer de férias, tratamento de saúde ou afastamento temporário do titular, hipótese em que a efetivação ficará a critério do empregador. § Único – Encerrada a substituição, o retorno do empregado ao cargo de origem, com o restabelecimento de sua remuneração anterior, não configura alteração contratual lesiva, não havendo que se falar em direito adquirido à função ou ao salário do substituído.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Nos termos da Súmula 342, do TST e do artigo 462, da CLT, ficam autorizados os descontos legais e os previstos neste acordo coletivo ou em acordo individual. § 1º Em casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho por mais de 60 dias, o empregado ficará responsável pelo pagamento direto de sua cota parte mensal nos benefícios mantidos ou utilizados por ele próprio e/ou seus dependentes, através de cobrança bancária, sob pena de suspensão ou exclusão do plano de benefícios, caso ocorra o acúmulo de parcelas em atraso por mais de 90 (noventa) dias. § 2º Os empregadores sempre que notificados pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de pagamento e desde que seja expressamente comprovada a autorização do empregado, mediante a entrega de cópia da respectiva autorização à empresa, descontarão na folha, de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Limitado ao teto de 30% do salário, conforme legislação, sendo que, em havendo outros descontos como adiantamentos, convênios, entre outros fornecidos pela empresa ou devidos a ela, estes terão prioridade de desconto em folha de pagamento. Caso o valor a ser descontado do convênio com o sindicato não possa ser descontado devido ultrapassar o teto estabelecido por lei, esta cobrança deverá ser feita diretamente pelo convênio ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade. Tais descontos não se confundem com as contribuições sindicais e assistenciais, que são objeto de estipulação em Cláusula própria. § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes devidas ao Sindicato e pendentes de vencimento serão descontadas na rescisão até o limite legal de 30%, respeitando a prioridade de descontos da empresa e mediante a apresentação pelo convênio dos respectivos extratos dos valores vincendos. Caso o valor a ser descontado do convênio com o sindicato não possa ser descontado devido ultrapassar o teto estabelecido por lei, esta cobrança deverá ser feita diretamente pelo convênio ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade. Igualmente, após a rescisão, o respectivo convênio deverá efetuar o bloqueio em seu sistema do referido empregado para futuras compras, isentando-se a empregadora de eventuais valores futuros e/ou não informados na época da rescisão.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA SALARIAL - EXCLUSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.