Acordo Coletivo

Registro MTE SP008746/2026 · Solicitação MR051503/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS

Como INTERVENIENTE ANUENTE, a COMISSÃO DE EMPREGADOS DA CATALENT (“ Comissão ”) composta pelos seguintes membros: (1) Sr. Cristian Fregona Rodrigues, portador do CPF nº 352.799.628-13, (2) Sr(a). Carla Francine Rosado ,portadora do CPF nº 220.011.098-73; (3) Sr. Janderson Monteiro, portador do CPF nº 177.348.458-35, (4) Nilton Carlos de Amorim Gualda, CPF nº 287.900.368-75. Resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho em consonância às condições e cláusulas abaixo elencadas, as quais foram aprovadas pelos empregados através de seus representantes, na sede da Catalent, e estão em consonância às Leis nº 10.101/2000 e 12.832/2013, assim como ao artigo 7º, inciso XI e artigo 8º, inciso VI, ambos da Constituição Federal do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DO 2º SEMESTRE DE 2025 (STUB).

1.1 As Partes ajustam a implantação do programa da Participação nos Lucros e Resultados do ano calendário de 2026 (“ PLR” ), o qual será extensivo a todos os Empregados da Catalent, excetuados os Empregados que atuam especificamente na área de vendas, aprendizes, estagiários, temporários e terceiros. 1.2 Por ser desvinculada da remuneração, a PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, não se aplicando o princípio da habitualidade. Por sua vez, o imposto de renda será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos pelo Empregado no mês. 1.3 O cálculo e o pagamento da PLR estão condicionados ao atingimento das metas e dos objetivos negociados e estabelecidos pela Catalent, pelo Sindicato e pelos Empregados no presente ACT. A Catalent divulgará a evolução periódica da PLR e das metas atingidas (ou não) para amplo acompanhamento de todos os envolvidos. 1.4 As Partes estabelecem que o valor total da PLR de acordo com o item 2.1 da cláusula segunda, garantido o pagamento mínimo previsto na Convenção Coletiva do Trabalho vigente no ato do pagamento. 1.5 No final do exercício do ano calendário de 2026 e verificado o cumprimento das metas e dos objetivos, a Catalent pagará a cada um de seus Empregados o valor correspondente do salário nominal após a aplicação das metas e dos percentuais correspondentes; 1.5.1 Os valores serão pagos até 31 de março de 2027, ficando por deliberação da empresa, conceder antecipação no ano em curso. 1.6. As Partes estabelecem os seguintes critérios de participação e elegibilidade dos Empregados da Catalent para recebimento da PLR: a) Empregados Admitidos : i. Os Empregados Admitidos até o dia 30/09/2026 receberão a PLR de acordo com a análise das metas e dos objetivos cumpridos e proporcionalmente ao tempo de serviço. Para cálculo da referida proporcionalidade será considerado 1 (um) mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. ii. Os Empregados admitidos durante o período de apuração da PLR apenas se tornarão legitimados ao recebimento da PLR, na hipótese do contrato de trabalho vigorar pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. b) Empregados demissionários ou dispensados sem justa causa : i. Os Empregados demissionários e os dispensados sem justa causa até o dia 31/12/2026. receberão a Participação nos Lucros e Resultados prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente a época do pagamento. Para cálculo de eventual proporcionalidade desta verba será considerado 1 (um) mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. ii. Os Empregados demissionários e os dispensados sem justa causa a partir de 01/01/2027 receberão a PLR estabelecida por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). iii. Os Empregados que tiverem os contratos de trabalho extintos por justo motivo não terão direito a Participação nos Lucros e Resultados tratados nos itens (i) e (ii) acima desta cláusula 1.6(b) do presente ACT. iv. Empregados afastados das atividades profissionais : Os Empregados afastados do trabalho por qualquer tipo de afastamento previdenciário, licença (remunerada ou não), aposentadoria por invalidez, licença maternidade, mas não se limitando a estes, terão direito ao recebimento da PLR de acordo com a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados, razão pela qual não serão computados os períodos de afastamento do trabalho, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho. Estão excluídos desta proporcionalidade os colaboradores afastados por motivo de acidente ou doença ocupacional. Para cálculo da referida proporcionalidade será considerado 1 (um) mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos de afastamento. 1.6.1 Os trabalhadores da área de vendas, aprendizes, estagiários, temporários e os terceiros não terão direito ao recebimento da PLR, tampouco da verba prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. 1.6.2 As Partes acordam que o aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeito de cálculo da participação nos lucros e resultados (CCT ou ACT). 1.7 Os resultados dos objetivos apurados serão comunicados periodicamente pela Catalent aos Empregados. 1.8 Seja por força de legislação superveniente, ou por outra medida governamental, que venha gerar qualquer alteração nas regras das condições ou valores da participação nos lucros e resultados, os valores pactuados no presente ACT serão devidamente compensados/deduzidos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS E DOS OBJETIVOS DA PLR/CY26.

2.1 As metas e os objetivos da PLR serão aplicados de acordo com metas coletivas e individuais estabelecidas pelas Partes, com percentuais distintos para os empregados ocupantes dos cargos de Gerente e para os demais Empregados, conforme tabela abaixo: Gerentes Empregados Salário Nominal 2,6 1,0 Metas Coletivas (Empresa) 50% 30% Metas Individuais 50% 70% 2.1.1. Fica estabelecido que a PLR da Diretoria da Empresa passa a ser o MIP (Management Incentive Program) . Este programa é composto de metas individuais e financeiras que são definidas todos os anos pela empresa através do Comitê de Remuneração, Liderança e Diretoria Executiva da Catalent. A qualificação para participar do MIP toma por base diversos critérios, incluindo o cargo ocupado na organização e o desempenho do ano anterior. Os detalhes do MIP estão descritos em política própria que passam a fazer parte integrante deste acordo de PLR. 2.2 As Metas Coletivas compreendem os seguintes indicadores: a) Ebtida : (resultado operacional, antes da dedução de juros, imposto de renda e depreciação); b) Revenue (faturamento): receitas oriundas de vendas de produtos ou serviços, excluídos os descontos, impostos e créditos concedidos aos clientes; NOTA: o resultado das metas coletivas, Ebtida e Revenue será o valor consolidado dos sites do Brasil, Sorocaba e Indaiatuba. 2.3 Os indicadores das Metas Coletivas seguirão a tabela abaixo: 2.4 A Meta Individual decorre da avaliação realizada pela Catalent junto a cada Gerente ou Empregado a qual será intitulada de acordo com o critério Performance Individual abaixo relacionado, sempre utilizando critérios objetivos para tanto: Peso Performance Individual 100% - 120% Performou além do esperado 80% - 100% Performou com sucesso 50% - 80% Performance em desenvolvimento 0% - 50% Precisa Melhorar

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DA PLR AOS CONTRATOS DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPETÊNCIA DO FORO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.