Acordo Coletivo
Registro MTE SP008744/2026 · Solicitação MR047919/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
a) BRASALPLA efetuou estudo tecnológico para averiguação de seu processo produtivo junto IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas, relativo à modelo de máquinas de injeção; b) o laudo expedido pelo órgão acima mencionado demonstrou, que BRASALPLA tem a necessidade técnica de pré-aquecimento, sendo necessárias 16 horas para atingimento da temperatura ideal de trabalho e para ajustes da máquina; c) a interrupção do processo contínuo de produção implica em perda de matéria prima (cerca de 5 toneladas/mês) retida no cilindro, rosca e matriz, que perde suas características, tanto no período de resfriamento como de aquecimento, não podendo ser reaproveitada; d) o material purgado devido ao desligamento do maquinário de BRASALPLA fica inutilizado, gerando desperdício de matéria prima e, por consequência, impacto ambiental e no preço do produto final; e) o desligamento do maquinário provoca, ainda, desperdício de energia elétrica, que é utilizada para pré-aquecimento de máquina injetora sem efetiva produção de peças; f) Para atender a toda demanda do processo produtivo mencionado, faz-se necessário que as áreas relativas à produção, expedição, controle de qualidade e manutenção, mantenham-se em funcionamento ininterrupto. g) os termos da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a autorização temporária para o trabalho aos domingos e feriados; é que as partes, devidamente consultados os empregados de BRASALPLA pelo SINDICATO , em assembleia realizada no dia 24/07/2026, nas dependências da empresa, os quais concordaram com as condições que lhes foram apresentadas, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , celebrado mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme acordo coletivo, que determina a jornada será realizada em turno especial de trabalho que, estabelece turnos fixos de trabalho de 10 horas diárias efetivamente laboradas, com duas horas de intervalo para descanso, deduzida da jornada, em escala 2x2x3, em quatro turmas de empregados, denominadas "A, "B", "C" e "D", que observarão os seguintes horários de trabalho, laborando, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos; 1º Turno – Turmas “A” e “C” Das 06:00 às 18:00 horas = 12 (doze) horas Intervalo para descanso (refeição) = 1h30min (uma hora e trinta minutos) para refeição e dois intervalos de 15 (quinze) minutos para café, totalizando 2 horas Horas diárias trabalhadas = 10 (dez) horas 2º Turno – Turmas “B” e “D” Das 18:00 às 06:00 horas = 12 horas Intervalo para descanso (refeição) = 1h30min (uma hora e trinta minutos) para refeição e dois intervalos de 15 (quinze) minutos para café, totalizando 2 horas Horas diárias trabalhadas = 10 (dez) horas
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR DA JORNADA
Por força da hora ajustada, os trabalhadores terão uma jornada média inferior a 220 horas mensais, ficando ajustado que as horas faltantes ficam destinadas à compensação pelo excesso de jornada diária. O divisor a ser aplicado para o cálculo das verbas será de 180(cento e oitenta).
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - FOLGA NATAL E ANO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO EPI'S
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO TICKETS REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.