Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002110/2026 · Solicitação MR053514/2026 · registrado em 12/09/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Parágrafo primeiro - Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções garçons, garçonetes, cumins a partir de 01º de março de 2026 - R$ 1.733,45 Parágrafo segundo – Piso Salarial para trabalhadores que desempenham a função Barman a partir de 01º de março de 2026- R$ 1.848,26 Parágrafo Terceiro – Piso Salarial para os trabalhadores que desempenham as funções de Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais, Caixa, Auxiliar de Cozinha, Copeiro e Monitor: fica estabelecido o reajuste do piso salarial em duas etapas, sendo a primeira a partir de 01/04/2026, quando o piso passará para R$ 1.677,86 (mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) mensais, e a segunda a partir de 01/08/2026, ocasião em que o piso salarial passará para R$ 1.718,74 (mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo quarto – Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções de Coordenador, Líder de Cozinha, Subgerente e Gerente terão reajuste de 2,6% (dois vírgula seis por cento), a partir de 1º de abril de 2026, incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2025, e a partir de 1º de agosto de 2026 mais 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2025. Parágrafo quinto - Aos aprendizes garante-se como piso salarial proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, tendo por base os pisos salariais acima fixados. Parágrafo Sexto – As empresas poderão pagar as diferenças salariais retroativas a todos os seus empregados em até 3 (três) parcelas iguais, a partir do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL

Parágrafo Primeiro - As Cláusulas 3ª (piso salarial) e 4ª (reajuste salarial), serão reajustados pelo INPC acumulado entre março de 2026 a fevereiro de 2027 ou em março de 2027, através de Termo Aditivo. Parágrafo - Segundo - Aos empregados admitidos, após 1º de março de 2027, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base Parágrafo Terceiro - Para os empregados que percebiam em 1º de março de 2027, salários superiores a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste concedido na presente cláusula será aplicado até este limite. O reajuste a ser aplicado sobre o valor excedente entre o salário dos empregados em 1º de março de 2027 e o limite de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS E DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS

As gorjetas, assim consideradas tanto a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado quanto o valor cobrado pelas EMPRESAS, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados, não constituem receita própria das EMPRESAS, destinam-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo os critérios de custeio e de rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do artigo 457, §§ 3º e 4º, da CLT. Parágrafo primeiro – Fica autorizada às EMPRESAS, mediante a presente previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, a retenção de parcela da arrecadação correspondente às gorjetas, destinada exclusivamente a custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração das gorjetas à remuneração dos empregados, observados os seguintes percentuais máximos, conforme o regime de tributação de cada estabelecimento, nos exatos termos do artigo 457, § 6º, da CLT: a) para as EMPRESAS inscritas em regime de tributação federal diferenciado, assim entendidas, entre outras, as optantes pelo Simples Nacional: retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores (artigo 457, § 6º, inciso I, da CLT); b) para as EMPRESAS não inscritas em regime de tributação federal diferenciado: retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores (artigo 457, § 6º, inciso II, da CLT). Parágrafo segundo – O percentual efetivamente aplicável a cada estabelecimento será determinado pelo respectivo regime de tributação vigente, comprometendo-se as EMPRESAS a observar, em qualquer hipótese, os limites máximos previstos nas alíneas do parágrafo anterior. Parágrafo terceiro – As gorjetas serão lançadas na respectiva nota de consumo e anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque do empregado, observado o disposto no artigo 457, §§ 6º e 8º, da CLT. Parágrafo quarto – A retenção de que trata esta cláusula não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertida em proveito econômico próprio das EMPRESAS, permanecendo vinculada à finalidade de custeio dos encargos incidentes sobre as gorjetas integradas à remuneração, revertendo-se integralmente aos trabalhadores eventual saldo apurado em seu favor. Parágrafo quinto – Para fins de cessação do pagamento das gorjetas, observar-se-á o disposto no artigo 457, §§ 9º e 10, da CLT.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA INTERCLINICAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES E BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS RELATIVOS A QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.