Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002109/2026 · Solicitação MR048880/2026 · registrado em 12/09/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas de coletivos, motoristas de carga seca, motorista de carga líquida e outros motoristas de qualquer tipo de transporte, quer de cargas ou de passageiros, ajudantes de caminhão em geral, cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos socorristas, manobreiros, borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários, serventes, vigias, copeiros, porteiros e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas de coletivos, motoristas de carga seca, motorista de carga líquida e outros motoristas de qualquer tipo de transporte, quer de cargas ou de passageiros, ajudantes de caminhão em geral, cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos socorristas, manobreiros, borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários, serventes, vigias, copeiros, porteiros e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Atualização salarial: fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensalidade 220 horas, para os Motoristas em empresas que exploram exclusiva ou parcialmente, o serviço de transportes de passageiros por fretamento. VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2026 ATÈ 31 DE MAIO DE 2027 FUNÇÃO VALOR DO PISO MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.727,03 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 3.099,55 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 2.491,03 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ CINCO PASSAGEIROS R$ 1.901,53 Os salários, para todos os empregados, serão reajustados a partir de 01/06/2026, na base de 5,5%, incidentes sobre os salários recebidos em 31/05/2026, não cumulativos, compensados os aumentos concedidos no período, sendo certo que os pisos normativos abaixo fixados já consideram tal reajuste. § 1º: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados. § 2º: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União. § 3º: Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a fixação no quadro de avisos da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado. § 4º: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago até ao limite do salário-mínimo regional. § 5º: No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será feito mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem discriminadamente os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas que pagam mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial, até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATÓRIO SEGUNDO A LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS TURISTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.