Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002107/2026 · Solicitação MR042424/2026 · registrado em 12/09/2026

Vigente Reajuste 20,00% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que o Piso Salarial vigente a partir da presente negociação será aplicado da seguinte forma: a) Empregados contratados a partir de 1º de junho de 2026: Empregados horistas – valor R$8,64/hora; Empregados mensalistas – valor R$1.900,80/mês; b) Empregados contratados a partir de 1º de junho de 2027 – os valores aplicados no ano anterior para cada categoria serão reajustados pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de junho de 2026 a maio de 2027 + 1%. Parágrafo Primeiro: Excluem-se do piso salarial: a) Os jovens aprendizes; b) Os empregados contratados por experiência até 90 (noventa) dias; c) Os contratados por prazo determinado pela Lei 9.601/98; d) Os auxiliares de produção em formação e os auxiliares de limpeza. Parágrafo Segundo: Encerrado o período de aprendizagem e da formação descrita no item “d” do parágrafo primeiro, sendo os auxiliares de produção e auxiliares de limpeza promovidos para cargos nos quais é exigida a conclusão de ensino médio (2º grau completo), o empregado fará jus ao recebimento do Piso Salarial da categoria e/ou demais evoluções salariais praticadas pela MICHELIN .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria, incidente sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026, será de: a) Empregados horistas : l. Empregados com salário posicionado até 120% da faixa salarial do posto de trabalho atual – o reajuste salarial será de 100% da variação do INPC acumulado no período de junho/2025 a maio/2026, aplicado a partir de 01/06/2026. ll. Empregados com salário acima de 120% da faixa salarial do posto de trabalho atual - será facultado ao empregado optar pelo recebimento do reajuste salarial de 100% do INPC acumulado no período de junho/2025 a maio/2026, OU, ao invés do reajuste salarial, receber na folha de pagamento do mês de junho/2026, uma Gratificação Excepcional ( lumpsum ), em parcela única, no valor correspondente ao índice do INPC sobre o salário de maio multiplicado por 13,33 (considerando 12 meses do ano, 13º salário e férias). lll. Na ausência de manifestação do empregado com salário acima de 120% da faixa salarial do posto de trabalho, será aplicado o reajuste salarial na forma do item I. b) Empregados mensalistas : l. Empregados com salário posicionado até 120% da faixa salarial do posto de trabalho atual – o reajuste salarial será de 100% da variação do INPC acumulado no período de junho/2025 a maio/2026, aplicado a partir de 01/06/2026. ll. Empregados com salário acima de 120% da faixa salarial do posto de trabalho atual - não terão reajuste salarial. Em compensação, a Empresa pagará integralmente em junho de 2026, uma Gratificação Excepcional ( Lumpsum ), em parcela única, no valor correspondente à 100% da variação do INPC no período de junho/2025 a maio/2026, sobre o salário de maio/2026 multiplicado por 13,33 (considerando 12 meses do ano, 13º salário e férias). Parágrafo Primeiro: as condições pactuadas nesta cláusula serão novamente reeditadas e aplicadas a partir de junho de 2027 com base na variação do INPC no período de junho/2026 a maio/2027.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Será facultado à MICHELIN descontar na folha de pagamento de seus empregados, as importâncias referentes a coparticipação de convênios médicos e odontológicos, transporte, alimentação, inclusive cartão alimentação e cartão refeição, bem como decorrentes de valores adiantados, parcelas referentes a contratos de natureza cível ou trabalhista, inclusive empréstimos, previdência privada e seguro de vida em grupo, desde que, devidamente autorizados pelos empregados quando da adesão aos referidos benefícios/serviços. Parágrafo Primeiro: Da mesma forma, poderá a MICHELIN efetuar no termo de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, o valor relativo à quitação dos empréstimos ou adiantamentos que os mesmos tenham contraído com a MICHELIN , durante a vigência do pacto laboral, desde que devidamente autorizados tais descontos pelos empregados nos contratos de mútuo (empréstimo), confissão de dívida ou contrato de compra e venda com reserva de domínio. Parágrafo Segundo: A MICHELIN poderá descontar, ainda, seja na folha de pagamento mensal ou na rescisão do contrato de trabalho, valores decorrentes de eventuais prejuízos e danos causados dolosamente pelo empregado, bem como de dívidas acumuladas pelo mesmo em razão da eventual insuficiência de saldo em seu contracheque, decorrentes do inadimplemento de valores correspondentes à sua participação nos benefícios mencionados no caput da presente Cláusula.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÃO DOS CARGOS DE GESTÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO AO EMPREGADO LICENCIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADE OPERACIONAL CONTÍNUA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (MERCADO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LIMITE DE REEMBOLSO DOS GASTOS TIDOS COM MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA POUSADA/SUPORTE SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.