Acordo Coletivo
Registro MTE MG003184/2026 · Solicitação MR031339/2026 · registrado em 12/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano da CNPL, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano da CNPL, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os empregados admitidos a partir de 1º Janeiro de 2026 não poderão receber salários inferiores a: FUNÇÕES 2026 Mensageiro/continuo/office-boy, Faxineira 1.621,00 Arquivista e serviços gerais 1.621,00 Recepcionistas, Secretária e similares 1.621,00 Nível I - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares 1.621,00 Nível II - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares 1.693,00 Nível III - Auxiliar de escritório, fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares 1.924,00 Nível I - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria 1.621,00 Nível II - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria 1.691,00 Nível III - Auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria 1.788,00 Encarregado, Chefe de setores fiscal/pessoal/contábil 2.053,00 Técnico em contabilidade (com registro e Responsável Técnico) 2.738,00 Contador (com registro e Responsável Técnico) 6.799,00 § 1° : Os pisos serão corrigidos de acordo com o percentual estabelecido na Cláusula Quarta deste instrumento, não podendo o primeiro piso ser inferior ao salário mínimo vigente. § 2°: Assegura-se ao empregado designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460 da CLT. § 3°: As funções de Auxiliar de escritório fiscal, pessoal e contábil, escriturário, digitador do fiscal/Pessoal/ contábil, assistente administrativo e similares, e auxiliar de auditoria, consultoria e pericia, classificador, conciliador, caixa, auxiliar de tesouraria passam a ter 3 níveis de acordo com o grau de conhecimento e experiência na função, ficando subdividida: a) Nível I – serão aqueles que ainda não trabalharam na função iniciando sua carreira neste nível, e permanecendo na mesma por no máximo 36 meses, facultada a progressão por mérito; b) Nível II – serão aqueles que já passaram pelo nível I, devendo permanecer nessa categoria não mais de 24 meses; c) Nível III – serão aqueles que já passaram pelos níveis anteriores, podendo permanecer nesse nível por tempo indeterminado. d) Em todos os níveis deverá ser observada a categoria do emprego anterior, para fins da contagem do tempo nos níveis. § 4°: As funções de Técnico em Contabilidade e Contador com registro se referem aqueles que assinam pela escrituração contábil.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas e escritórios reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de Janeiro de 2026, mediante a aplicação do índice mínimo no importe de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. § 1°: Efetuada a correção salarial na forma acima já se acham compensadas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 01 de Janeiro de 2026, entendidas como tal todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa. § 2°: As diferenças de salários apuradas com a aplicação do presente ACT deverão ser pagas integralmente aos empregados, devendo ser quitadas juntamente com os salários do mês de Janeiro/2026. § 3°: Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que tiver ingressado na empresa após o dia 01/01/2025, tenha como limite o salário do Empregado que exerça a mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo o disposto nos instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 15/02/2026, pode-se adotar o critério da aplicação do índice em proporcionalidade ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo: ADMITIDOS EM ÍNDICE A APLICAR % MULTIPLICADOR ATÉ 15 DE FEVEREIRO DE 2025 6,8000 1,0687500 DE 16/02/2025 A 15/03/2026 6,8750 1,0625000 DE 16/03/2025 A 15/04/2026 6,2500 1,0562500 DE 16/04/2025 A 15/05/2026 5,6250 1,0500000 DE 16/05/2025 A 15/06/2026 5,0000 1,0437500 DE 16/06/2025 A 15/07/2026 4,3750 1,0375000 DE 16/07/2025 A 15/08/2026 3,7500 1,0312500 DE 16/08/2025 A 15/09/2026 3,1250 1,0250000 DE 16/09/2025 A 15/10/2026 2,5000 1,0187500 DE 16/10/2025 A 15/11/2026 1,8750 1,0125000 DE 16/11/2025 A 15/12/2026 1,2500 1,0062500 DE 16/12/2026 A 15/01/2027 0,6250 1,0000000
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, a título de adiantamento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos seus salários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS, PLANO ODONTOLOGICO E SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.