Acordo Coletivo

Registro MTE PR001905/2026 · Solicitação MR042359/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 5,76% 37 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,76% (cinco, virgula setenta e seis por cento) , equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/2024 à setembro/2025 (4,46%), somado ao percentual de 1,3% a título de ganho real , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Único - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à entidade empregadora o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRINTÍDIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.